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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14385, de 9 de janeiro de 2003

Nº 14385/2003

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Art. 1.
A política estadual para a promoção do uso de sistemas orgânicos de produção vegetal e animal, instituída nos termos desta Lei, visa à melhoria da qualidade dos produtos agropecuários e agroindustriais, por meio da eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais.
Parágrafo únicoSão objetivos da política estadual a que se refere o “caput”:
Ia preservação da diversidade biológica e da saúde humana;
IIa conservação do solo, da água e do ar e dos ecossistemas associados;
IIIa criação e a expansão de mercados consumidores, com o aumento da produção e a redução do preço dos produtos;
IVa geração de emprego e renda.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 14.385, DE 09 DE JANEIRO DE 2003.

- Regulamentado pelo Decreto nº 5.873, de 09-12-2003.

Dispõe sobre a política estadual para a promoção do uso de sistemas orgânicos de produção vegetal e animal.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
Iproduto orgânico aquele obtido segundo o disposto na Instrução Normativa n. 07, de 17 de maio de 1999, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, ou em outra que a substituir;
IIprodutor orgânico o produtor e o processador de matéria-prima orgânica.
Parágrafo únicoO Poder Executivo poderá editar normas técnicas complementares para atender às peculiaridades do Estado.
Art. 3.
Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1º desta Lei, incumbe ao Poder Executivo:
Idivulgar os benefícios e as vantagens econômicas, ambientais e sanitárias da produção e do consumo de produtos orgânicos;
IIincentivar a produção de produtos orgânicos, a critério do Governador do Estado, por meio da criação de programas e projetos específicos, da concessão de incentivos fiscais e da abertura de linhas de crédito especiais em agentes financeiros e fundos;
IIIinstituir certificado de origem e qualidade;
IVprestar assistência técnica aos produtores;
Vcadastrar os agricultores interessados e registrar as áreas de produção;
VIdesenvolver pesquisas, sistemas e métodos de produção;
VIIestimular a comercialização e a exportação de produtos orgânicos com certificado de origem e qualidade;
VIIIa critério do Governador do Estado, instituir órgão colegiado ou câmara técnica especializada;
IXregistrar e credenciar instituições não governamentais, sem fins lucrativos, para a emissão de certificado de origem e qualidade;
Xregistrar, no órgão mencionado no inciso VIII deste artigo, as pessoas físicas ou jurídicas que produzam, comercializem, embalem, envasem, armazenem ou processem produtos orgânicos;
XIexercer outras atividades afins.
§ 1ºOs custos de emissão de certificado de origem e qualidade e de análises laboratoriais serão pagos pelo produtor, segundo tabela estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 2ºOs procedimentos para a concessão do certificado de origem e qualidade serão disciplinados em regulamento próprio, mediante proposta do órgão a que se refere o inciso VIII deste artigo.
Art. 4.
O Estado assegurará a participação dos setores de produção que envolvam produtores e trabalhadores rurais, bem como dos de comercialização, armazenamento, transporte e abastecimento, no planejamento e na execução da política definida no art. 1º desta Lei.
Art. 5.
A adesão a programa ou a projeto desenvolvido pelo poder público para a produção de produtos orgânicos é facultativa.
Art. 6.
VETADO.
Art. 7.
VETADO.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 9 de janeiro de 2003, 115º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

José Mário Schreiner

(D.O. de 13-01-2003)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.01.2003.

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