Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 14334, de 26 de novembro de 2002
Nº 14334/2002
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 14.334, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2002.
- Revogada pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art. 1º.
Altera e acrescenta incisos ao art. 8º da Lei nº 12.596, de 14 de março de 1995.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“
I - Ficam dispensadas de autorização para desmatamento as operações de limpeza de pastagens, de limpeza de culturas agrícolas e de corte de bambu (‘Bambusa vulgaris’);
II - Considera-se como limpeza de pastagens o serviço realizado em área que já sofreu antropisação ou em que tenha havido plantio de pastagem exótica, a qual não tenha sido conduzida pelo proprietário, formando regeneração natural em estágio inicial;
III - Não será concedida nova licença ambiental àqueles que tenham utilizado o solo para as finalidades não autorizadas ou que hajam desatendido as recomendações técnicas estabelecidas, cessando tal proibição somente após a comprovação do cumprimento das exigências anteriormente impostas.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de novembro de 2002, 114º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Carlos Antônio Silva
(D.O. de 29-11-2002)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.11.2002.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.