Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14334, de 26 de novembro de 2002

Nº 14334/2002

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 8. Art. 2.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 14.334, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2002.

- Revogada pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art. 1º.

Altera e acrescenta incisos ao art. 8º da Lei nº 12.596, de 14 de março de 1995.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 8º da Lei n. 12.596, de 14 de março de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os incisos de I a III:

“

Art. 8.
Qualquer exploração da vegetação nativa e formações sucessoras dependerá de aprovação prévia do órgão de meio ambiente competente, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo sustentado compatíveis com o respectivo ecossistema, observadas as seguintes disposições:

I - Ficam dispensadas de autorização para desmatamento as operações de limpeza de pastagens, de limpeza de culturas agrícolas e de corte de bambu (‘Bambusa vulgaris’);

II - Considera-se como limpeza de pastagens o serviço realizado em área que já sofreu antropisação ou em que tenha havido plantio de pastagem exótica, a qual não tenha sido conduzida pelo proprietário, formando regeneração natural em estágio inicial;

III - Não será concedida nova licença ambiental àqueles que tenham utilizado o solo para as finalidades não autorizadas ou que hajam desatendido as recomendações técnicas estabelecidas, cessando tal proibição somente após a comprovação do cumprimento das exigências anteriormente impostas.

Parágrafo únicoA todo produto e subproduto florestal cortado, colhido ou extraído, incluídos seus resíduos, deverá ser dado aproveitamento sócio-econômico.”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de novembro de 2002, 114º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Carlos Antônio Silva

(D.O. de 29-11-2002)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.11.2002.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo