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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14288, de 11 de outubro de 2002

Nº 14288/2002

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3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a transferência de recursos que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Nos termos do art. 26 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder às entidades abaixo relacionadas, mediante convênio, auxílios financeiros, para os fins e nos valores especificados por este artigo, atendidas as disposições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e previstos na Lei Orçamentária anual e/ou em seus créditos adicionais:
Nº DE ORDEMENTIDADE/FINALIDADEVALORR$
1Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE/CAÇU - destinado à conclusão de um vestiário na sede da entidade20.000,00
02Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE/CERES - destinado à reforma da sede da entidade20.000,00
03Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE/NIQUELÂNDIA - destinado à construção da sede da entidade.20.000,00
04Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE/ITAPURANGA - destinado à aquisição de equipamentos para a sala de fisioterapia.20.000,00
05Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE/JARAGUÁ - destinado à construção da sede da entidade20.000,00
06Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE/PIRACANJUBA - destinado à construção da sede da entidade20.000,00
07Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE-RUBIATABA - destinado à aquisição de veículo para a entidade20.000,00
08Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE/PALMEIRAS - destinado à construção de um vestiário na sede da entidade30.000,00
09Associação Beneficente André Luiz - ABAL - destinado à reforma do telhado da sede da entidade e manutenção de despesas mensais62.000,00
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento do disposto no art. 1º advirão do Tesouro Estadual, na rubrica 2702 04 123 1749 2430 - Apoio às Entidades privadas Sem Fins Lucrativos (Convênios) na unidade Encargos Gerais do Estado.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de outubro de 2002, 114º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Giuseppe Vecci

Wanderley Pimenta Borges

(D.O. de 16-10-2002)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16.10.2002.

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