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Lei Estadual de Goiás nº 14224, de 8 de julho de 2002

Nº 14224/2002

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a concessão de subvenções sociais às entidades que especifica, para custeio e implementação de serviços de saúde e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder subvenções sociais às entidades abaixo relacionadas, mediante convênios e nos valores especificados, para o custeio e a implementação de serviços de saúde e para a realização de programas, pesquisas e desenvolvimento tecnológico, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente e da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000:
CONVÊNIO
N./ DATA
ENTIDADESPROCESSOVALOR (R$)
Aditivo ao Convênio 001/2001Associação dos Moradores e Pequenos Agricultores de Faina58202/20805373/
21208808
180.000,00
2º Aditivo ao Convênio 16/00Fundação de Assistência Social de Anápolis4428802/212088081.003.200,00
2002Caixa Escolar do Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás-CEFET1406002/21208808154.980,00
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento da presente lei correrão à conta da dotação orçamentária 2850.10.302.1673.2.242, referente ao exercício 2002/2003.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 8 de julho de 2002, 114o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Giuseppe Vecci

Wanderley Pimenta Borges

(DO. de 19-7-2002)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.07.2002.

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