Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 14221, de 8 de julho de 2002
Nº 14221/2002
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 14.221, DE 08 DE JULHO DE 2002.
NOTA: Regulamentada pelo Decreto nº 5.753/03.
Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
“
............................................................................................
“ANEXO II
TAXA JUDICIÁRIA
(art. 112, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 11.651/91)
SERVIÇO R$
..............................................................................................
05 - . CARTAS de arrematação, de adjudicação de bens e formal de partilha 19,26
..............................................................................................
07 - . CÓPIAS e fotocópias de documentos existentes em cartório, por folha. 0,05
..............................................................................................
11 - . TESTAMENTOS de qualquer natureza .............................. 11,08
...............................................................................................
17 - . ATO NOTARIAL de qualquer natureza com ou sem valor declarado, exceto autenticação e reconhecimento de firmas .................................................................... 11,08
..............................................................................................
22 - . PROTOCOLOLIZAÇÃO de Registro de Imóveis e averbações de qq. Natureza 5,53
..............................................................................................
23 -.. PROTOCOLIZAÇÃO de Atos Registrais de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos de qualquer natureza ............................................................... 5,53”
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de julho de 2002, 114º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Giuseppe Vecci
Wanderley Pimenta Borges
(D.O. de 19-07-2002)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-07-2002.