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Lei Estadual de Goiás nº 14221, de 8 de julho de 2002

Nº 14221/2002

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 14.221, DE 08 DE JULHO DE 2002.

NOTA: Regulamentada pelo Decreto nº 5.753/03.

Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Ficam acrescidos os §§ 3º e 4º ao art. 94 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, com as seguintes redações:

“

Art. 94.
..............................................................................

............................................................................................

§ 3ºA concessão de isenção de que trata o inciso VI do “caput” deste artigo, para a modalidade mototáxi, limita-se a 6.000 (seis mil) veículos no Estado, nos termos que dispuser o regulamento, observada, especialmente, a proporcionalidade entre os municípios, de acordo com o número de habitantes.
§ 4ºPara fazer jús à concessão da isenção, o mototaxista deverá atender às seguintes condições, além de outras previstas no regulamento;
Iestar devidamente cadastrado no Município em que atua como prestador de serviço;
IIcomprovar o pagamento da contribuição sindical federal anual dos trabalhadores autônomos da categoria.”
Art. 2.
A Tabela Anexo II da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 – Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO II

TAXA JUDICIÁRIA

(art. 112, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 11.651/91)

SERVIÇO R$

..............................................................................................

05 - . CARTAS de arrematação, de adjudicação de bens e formal de partilha 19,26

..............................................................................................

07 - . CÓPIAS e fotocópias de documentos existentes em cartório, por folha. 0,05

..............................................................................................

11 - . TESTAMENTOS de qualquer natureza .............................. 11,08

...............................................................................................

17 - . ATO NOTARIAL de qualquer natureza com ou sem valor declarado, exceto autenticação e reconhecimento de firmas .................................................................... 11,08

..............................................................................................

22 - . PROTOCOLOLIZAÇÃO de Registro de Imóveis e averbações de qq. Natureza 5,53

..............................................................................................

23 -.. PROTOCOLIZAÇÃO de Atos Registrais de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos de qualquer natureza ............................................................... 5,53”

Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à nova redação imprimida aos nº 5, 11 e 22 e ao acréscimo do nº 23 da Tabela constante do Anexo II da Lei referenciada no art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de julho de 2002, 114º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Giuseppe Vecci

Wanderley Pimenta Borges

(D.O. de 19-07-2002)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-07-2002.

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