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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14216, de 8 de julho de 2002

Nº 14216/2002

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza transferência de recursos que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Nos termos do art. 26 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder às entidades abaixo relacionadas, mediante convênio, auxílios financeiros, para os fins ali especificados, nos valores fixados por esta lei, desde que atendidas às disposições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e estejam previstos na Lei Orçamentária Anual e/ou em seus créditos adicionais:
Nº DE ORDEMENTIDADES/FINALIDADESVALOR - R$
01Obras Sociais da Diocese de Jataí - destinado à reforma do Centro Pastoral Espirito Santo64.166,39
02Centro de Recuperação dos Alcoólatras - destinado à aquisição de um veículo usado e equipamento de som15.000,00
03Sociedade Civil Filantrópica "Obras Sociais Espíritas Jorge Fahin Filho" - destinado à construção da 1ª etapa da Escola Allan Kardec15.000,00
04Associação das Pensionistas da Polícia e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás - destinado à Construção do Lar dos Idosos150.000,00
T O T A L279.166,39
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento do disposto no art. 1º correrão à conta da dotação orçamentária 2702.04.123 1749 2430 - Apoio às Entidades Privadas sem Fins Lucrativos (Convênios) na unidade Encargos Gerais do Estado.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 8 de julho de 2002, 114º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Giuseppe Vecci

Wanderley Pimenta Borges

(D.O. de 19-7-2002)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.07.2002.

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