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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14200, de 4 de julho de 2002

Nº 14200/2002

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a concessão de subvenções sociais às entidades que especifica, para custeio e implementação de serviços de saúde e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder subvenções sociais às entidades abaixo relacionadas, mediante convênios e nos valores especificados, para o custeio e a implementação de serviços de saúde e para a publicação de matérias de interesse da saúde em geral, especialmente dos trabalhos desenvolvidos pelos Hospitais Públicos e Filantrópicos nos Estados, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente e da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000:
CONVÊNIO N./DATAENTIDADESPROCESSOVALOR (R$)
2002Centro Comunitário Frederico Ozanam - Anápolis4386902/20975821582.000,00
0011/2000 AditivoSociedade São Vicente de Paulo - Anápolis14074001/2097582184.000,00
2002Associação Goiana de Combate ao Câncer - Amb. 241264502/20975864226.765,20
2002Hospital São Pio X - Ceres3638202/20975864270.000,00
2002Hospital São Vicente de Paulo - Piracanjuba2378702/2097582135.276,64
2002Federação das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos do Estado de Goiás1510502/20975821120.000,00
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias 2850.10.302.1673.2.242 e 2850.10.302.1676.2.246 do exercício corrente.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 4 de julho de 2002, 114º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Giuseppe Vecci

Wanderley Pimenta Borges

(D.O. de 04-07-2002)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.07.2002.

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