Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 14132, de 24 de abril de 2002
Nº 14132/2002
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Estabelece diretrizes para o Sistema Prisional do Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- Redação dada pela Lei nº 17.919, de 27-12-2012.
O encarceramento de presos provisoriamente e condenados por decisão judicial transitada em julgado dar-se-á, preferencialmente, em estabelecimento prisional de pequeno porte, destinado a receber os residentes no município em que se encontra instalado.
- Redação dada pela Lei nº 17.919, de 27-12-2012.
É vedada a construção de estabelecimento prisional de qualquer natureza com capacidade para mais de 300 (trezentos) privados de liberdade.
- Acrescido pela Lei nº 17.919, de 27-12-2012.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de abril de 2002, 114º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Jônathas Silva
(D.O. de 29-04-2002)
ANEXO ÚNICO
- Acrescido pela Lei nº 17.919, de 27-12-2012.
(Lei no 14.132, de 24 de abril de 2002)
ESTABELECIMENTO PENAL
CAPACIDADE MÁXIMA
Penitenciária de Segurança Máxima 300 Penitenciária de Segurança Média 800 Colônia Agrícola, Industrial ou similar 1.000 Casa do Albergado ou similar 120 Centro de Observação Criminológica 300 Cadeia Pública 800
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-04-2002.
| ESTABELECIMENTO PENAL | CAPACIDADE MÁXIMA |
| Penitenciária de Segurança Máxima | 300 |
| Penitenciária de Segurança Média | 800 |
| Colônia Agrícola, Industrial ou similar | 1.000 |
| Casa do Albergado ou similar | 120 |
| Centro de Observação Criminológica | 300 |
| Cadeia Pública | 800 |
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.