Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 14123, de 24 de abril de 2002
Nº 14123/2002
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Legenda :
| Texto em Preto | Redação em vigor |
| Texto em Vermelho | Redação Revogada |
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização do exame que especifica nos hospitais e maternidades da rede pública e privada conveniada com o Sistema Único de Saúde - SUS -, no Estado de Goiás.
- Redação dada pela Lei nº 17.222, de 13 de dezembro de 2010.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização do exame que especifica nos hospitais e maternidades públicas estaduais.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- Redação dada pela Lei nº 17.222, de 13 de dezembro de 2010.
É obrigatória a realização, gratuita, do exame denominado “Emissões Evocadas Otoacústicas” nas crianças nascidas em hospitais e maternidades públicas estaduais, como forma de prevenção à surdez.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de abril de 2002, 114º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Fernando Passos Cupertino de Barros
(D.O. 29-4-2002)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.4.2002.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.