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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14123, de 24 de abril de 2002

Nº 14123/2002

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Revogada

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização do exame que especifica nos hospitais e maternidades da rede pública e privada conveniada com o Sistema Único de Saúde - SUS -, no Estado de Goiás.

- Redação dada pela Lei nº 17.222, de 13 de dezembro de 2010.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização do exame que especifica nos hospitais e maternidades públicas estaduais.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
É obrigatória a realização, gratuita, do exame denominado "Emissões Evocadas Otoacústicas" nas crianças nascidas em hospitais e maternidades públicas e privadas conveniadas com o Sistema Único de Saúde - SUS-, como forma de prevenção à surdez.

- Redação dada pela Lei nº 17.222, de 13 de dezembro de 2010.

É obrigatória a realização, gratuita, do exame denominado “Emissões Evocadas Otoacústicas” nas crianças nascidas em hospitais e maternidades públicas estaduais, como forma de prevenção à surdez.

Art. 2.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde consignadas no orçamento vigente.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de abril de 2002, 114º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Fernando Passos Cupertino de Barros

(D.O. 29-4-2002)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.4.2002.

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