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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17222, de 13 de dezembro de 2010

Nº 17222/2010

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Altera a Lei nº 14.123, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a obrigatoriedade de realização do exame que especifica nos hospitais e maternidades públicas estaduais.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A ementa e o art. 1º da Lei nº 14.123, de 24 de abril de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização do exame que especifica nos hospitais e maternidades da rede pública e privada conveniada com o Sistema Único de Saúde - SUS -, no Estado de Goiás." (NR)

"Art. 1º É obrigatória a realização, gratuita, do exame denominado "Emissões Evocadas Otoacústicas" nas crianças nascidas em hospitais e maternidades públicas e privadas conveniadas com o Sistema Único de Saúde - SUS-, como forma de prevenção à surdez." (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de dezembro de 2010, 122o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 16-12-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-12-2010.

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