Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 17222, de 13 de dezembro de 2010
Nº 17222/2010
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação
Altera a Lei nº 14.123, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a obrigatoriedade de realização do exame que especifica nos hospitais e maternidades públicas estaduais.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização do exame que especifica nos hospitais e maternidades da rede pública e privada conveniada com o Sistema Único de Saúde - SUS -, no Estado de Goiás." (NR)
"Art. 1º É obrigatória a realização, gratuita, do exame denominado "Emissões Evocadas Otoacústicas" nas crianças nascidas em hospitais e maternidades públicas e privadas conveniadas com o Sistema Único de Saúde - SUS-, como forma de prevenção à surdez." (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de dezembro de 2010, 122o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 16-12-2010)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-12-2010.