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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14078, de 4 de janeiro de 2002

Nº 14078/2002

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre notificação às Câmaras Municipais e à população, quando do repasse de recursos do Governo Estadual para os Municípios.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Os recursos financeiros do Estado e a finalidade dos repasses realizados a qualquer título, pela Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista, para os Municípios, serão notificados às respectivas Câmaras Municipais e ao Tribunal de Contas do Estado pelo órgão repassador dos recursos, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data de sua efetivação.

- Redação dada pela Lei nº 14.946, de 16-09-2004.

Os recursos financeiros do Estado e a finalidade dos repasses realizados a qualquer título, pela Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas ou Sociedade de Economia Mista, para os Municípios, serão notificados às respectivas Câmaras Municipais pelo órgão repassador dos recursos, no prazo máximo de 10 dias contados da data de sua efetivação.

Art. 2.
As Câmaras Municipais darão ciência à população, no prazo supracitado, através de notificação às ONG’s, Entidades Civis e Religiosas, Associação de Moradores e Clubes de Serviços.
Art. 3.
Esta lei entrará em vigor em 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de dezembro de 2001, 113º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

Giuseppe Vecci

Jalles Fontoura de Siqueira

(DO. de 10-01-2002)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.01.2002.

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