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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14046, de 21 de dezembro de 2001

Nº 14046/2001

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o Poder Executivo a praticar os atos que especifica na área de energia elétrica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar obras e serviços na área de energia elétrica que beneficie Municípios goianos, pessoas físicas ou jurídicas, entidades assistenciais, educativas, esportivas e outras reconhecidas como de utilidade pública ou sem fins lucrativos, cumpridos os requisitos previstos em regulamento.

- Regulamentado pelo Decreto nº 5.610, de 27-06-2002.

Art. 2.
Compete à Secretaria de Infra-Estrutura a realização das obras e serviços necessários à consecução dos objetivos desta lei, podendo para tanto:
Ifazer levantamentos topográficos, projetar e executar, diretamente ou através de empresas contratadas, obras e serviços na área de energia;
IIproceder à implantação de redes de distribuição rural, urbana, iluminação de aeródromos, praças de esportes, logradouros, eventos e outros;
IIIadquirir veículos e equipamentos a serem empregados no apoio logístico à consecução final do objeto que tratam os incisos I e II;
IVfirmar convênios com os municípios, objetivando a integração de esforços entre as partes no sentido de executar as obras e serviços referidos nos incisos I e II.
Art. 3.
Fica o Chefe do Poder Executivo também autorizado a alienar aos beneficiários das obras e serviços os materiais e os equipamentos utilizados em sua execução.
Art. 4.
A prática dos atos autorizados nos arts. 1º a 3º far-se-á com observância dos procedimentos licitatórios cabíveis, do cumprimento aos dispositivos constantes na Lei de Responsabilidade Fiscal e demais disposições legais aplicáveis.
Art. 5.
A execução das obras e a prestação de serviços ficarão condicionadas à observância de requisitos previamente fixados por ato do titular da Secretaria de Infra-Estrutura.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 01 de outubro de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de dezembro de 2001, 113º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

Carlos Maranhão Gomes de Sá

(D.O. 26-12-2001) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.12.2001.

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