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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5610, de 27 de junho de 2002

Nº 5610/2002

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Art. 1.
Fica aprovado o anexo Regulamento para realização de obras e serviços na área de energia elétrica.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Aprova o regulamento previsto no art. 1º da Lei n. 14.046, de 21 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 1º da Lei n. 14.046, de 21 de dezembro de 2001, e tendo em vista o que consta do Processo n. 20832443,

D E C R E T A:

Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de outubro de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de junho de 2002, 114º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Carlos Maranhão Gomes de Sá

Giuseppe Vecci

(D.O de 3-7-2002)

REGULAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS

NA ÁREA DE ENERGIA

Art. 1.
Compete à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, nos termos deste decreto, a realização das seguintes atividades:
Iexecução de obras e serviços na área de energia elétrica, que não sejam objeto da concessão dos serviços de distribuição de energia elétrica, no âmbito do Estado de Goiás, que beneficiem:
a)Municípios goianos;
b)pessoas físicas ou jurídicas;
c)entidades assistenciais, educativas, esportivas e outras reconhecidas como de utilidade pública ou sem fins lucrativos;
IIexecução de obras e serviços na área de energia elétrica que, embora sejam objeto da concessão dos serviços de distribuição de energia elétrica, os encargos de responsabilidade do concessionário não cubram todos os custos, de acordo com cálculo elaborado pelo concessionário nos termos da Portaria n. 05/90 do DNAEE, que venham a beneficiar:
a)Municípios goianos;
b)pessoas físicas ou jurídicas;
c)entidades assistenciais, educativas, esportivas e outras reconhecidas como de utilidade pública ou sem fins lucrativos;
IIIobras e serviços necessários à consecução dos objetivos citados nos incisos I e II, podendo para tanto:
a)fazer levantamentos topográficos, projetar e executar, diretamente ou através de empresas contratadas;
b)proceder à implantação de redes de distribuição rural e urbana;
c)proceder à implantação de iluminação em aeródromos, praças de esportes, logradouros, eventos e outros;
d)adquirir veículos e equipamentos a serem empregados no apoio logístico das atividades objeto deste decreto;
e)firmar convênios com os Municípios, objetivando a integração de esforços entre as partes;
IVobservar, quando da contratação, os procedimentos licitatórios cabíveis, bem como todas as demais disposições legais aplicáveis;
Vexercer a fiscalização física e financeira das obras e serviços, quer sejam as executadas diretamente, através de contratação, ou oriundas de convênios;
VIpreparar toda a documentação necessária à fiscalização e recebimento das obras e serviços pelo concessionário, inclusive no que concerne ao acerto relativo à responsabilidade do concessionário;
VIImanter controle de acompanhamento de obras e serviços, para divulgação interna e externa;
VIIIcriar e manter sistema de controle de preços de insumos utilizados nas obras e serviços;
IXfazer a previsão da alienação aos beneficiários das obras e serviços, dos materiais e equipamentos utilizados na execução, referente às atividades dos incisos I e II;
Xexercer outras atividades que visem à realização das finalidades.
Art. 2.
Fica a Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, nos termos deste decreto, autorizada a fixar normas complementares à execução das obras e à prestação de serviços.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03.7.2002.

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