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Lei Estadual de Goiás nº 14014, de 21 de dezembro de 2001

Nº 14014/2001

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 14.014, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001.

- Revogada pela Lei nº 20.694, de 26-12-2019, art. 72.

Dispõe sobre a necessidade de os estabelecimentos instalados às margens das rodovias, no Estado, serem dotados de equipamentos para tratamento dos esgotos e separação de resíduos sólidos e óleos e graxas.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Estabelecimentos instalados às margens das rodovias que cortam o território do Estado terão que ser dotados de equipamentos para tratamento dos esgotos e separação de resíduos sólidos e óleos e graxas cujo destino são os corpos de água localizados a montante de captações de água de cidades, distritos e comunidades rurais.

Parágrafo únicoSão considerados estabelecimentos os postos de gasolina, as oficinas mecânicas, os acampamentos de construtoras, as borracharias, as lanchonetes, os restaurantes, os motéis, os pontos de ônibus e quaisquer outras construções que gerem esgotos, resíduos sólidos, óleos e graxas que precisam ter destinos corretos, ambientalmente.

Art. 2.
Toda construção às margens das rodovias deverá apresentar à Agência Goiana do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais, o projeto técnico, contendo os devidos equipamentos para tratamento dos esgotos e separação de óleos e graxas.

§ 1ºAs licenças deferidas pela Agência somente poderão acontecer após todas as exigências estabelecidas em lei.

§ 2ºOs estabelecimentos já existentes e que não possuírem os equipamentos necessários ao tratamento dos esgotos e separação de óleos e graxas terão o prazo de 365 dias, após a regulamentação desta lei, para se equiparar conforme dispositivos fornecidos pela Agência Goiana do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais.

Art. 3.
As penalidades são as constantes na legislação vigente sobre meio ambiente.

Art. 4.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de dezembro de 2001, 113º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

Alcides Rodrigues Filho

(D.O. de 26-12-2001) - suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.12.2001.

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