Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 13915, de 25 de setembro de 2001

Nº 13915/2001

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Concede auxílio financeiro às entidades que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Nos termos do art. 26 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, às entidades abaixo relacionadas, auxílios financeiros nos valores fixados por esta lei, desde que atendidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias e estejam previstos na Lei Orçamentária Anual e/ou em seus créditos adicionais:

Concede auxílio financeiro às entidad

Í T E ME N T I D A D E SV A L O R - R$
01Fundação de Assistência Social de Anápolis/Santa Casa de Misericórdia de Anápolis1.003.200,00
02Hospital e Maternidade São Marcos600.000,00
03Hospital São Pio X499.471,68
04Pastoral da Criança84.000,00
05Fundação de Assistência de Anápolis/Santa Casa de Misericórdia de Anápolis769.568,52
06Santa Casa de Misericórdia de Catalão536.677,60
07Conselho Central de Anápolis Norte da Sociedade São Vicente de Paulo84.000,00
08Hospital São Pedro d'Alcântara300.000,00
09Associação Popular de Saúde de Itapuranga144.000,00
10Associação de Proteção à Maternidade e Infância de Goiandira120.000,00
11Associação de Moradores das Vilas Castelo Branco, Setor Martinho e Setor Real24.000,00
12Associação dos Moradores e Pequenos Agricultores de Faina e Região180.000,00
13Fundação Hospital de Silvânia/Hospital Nosso Senhor do Bonfim268.338,90
14Associação dos Hemofílicos do Estado de Goiás76.800,00
15Associação dos Acidentados do Trabalho do Estado de Goiás48.000,00
16Santa Casa de Misericórdia de Buriti Alegre120.000,00
17Fundação de Apoio à Pesquisa - FUNAPE2.601.600,00
Parágrafo únicoOs auxílios de que trata este artigo deverão ser destinados à implementação de serviços de saúde.
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento do disposto no "caput" do artigo anterior ocorrerão à conta do orçamento setorial da Secretaria da Saúde.
Art. 3.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de setembro de 2001, 113º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

Giuseppe Vecci

Jalles Fontoura de Siqueira

(D.O. de 02-10-2001)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.10.2001.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo