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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 13891, de 24 de julho de 2001

Nº 13891/2001

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera redação do art. 1º da Lei nº 13.796, de 17 de janeiro de 2001.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O “caput” do art. 1º da Lei nº 13.796, de 17 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro no valor de R$ 960.837,40 (novecentos e sessenta mil, oitocentos e trinta e sete reais e quarenta centavos) a municípios, sindicatos de classes e associações, especificamente para realização de exposições agropecuárias, pesquisas genéticas, aquisições de produtos rurais, sementes e adubos para hortas comunitárias, compras de materiais de construção, compras de veículos, compras de equipamentos de informática e intercâmbios técnicos com outros Estados da Federação, conforme discriminação a seguir.”

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de julho de 2001, 113º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

Giuseppe Vecci

(D.O. de 31-07-2001)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.07.2001.

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