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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 13857, de 19 de julho de 2001

Nº 13857/2001

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dá nova redação ao inciso I do parágrafo único do art. 1º da Lei n. 13.631, de 17 de maio de 2000.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O inciso I do parágrafo único do art. 1º da Lei n. 13.631, de 17 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º -...........................................................................

Parágrafo único- ...............................................................
Iaté a conclusão dos estudos econômico-financeiros necessários à alienação total de sua participação acionária, poderão ser vendidos à população até 5% (cinco por cento) das ações do Estado de Goiás no capital da Companhia referida na alínea “a” do inciso II do “caput” deste artigo;

.......................................................................................”

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de julho de 2001, 113º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

Giuseppe Vecci

(D.O. de 23-07-2001)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.07.2001.

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