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Lei Estadual de Goiás nº 13776, de 28 de dezembro de 2000

Nº 13776/2000

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Revogada

Autoriza a contratação de empréstimo externo junto ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil e mediante prévia autorização do Senado Federal, empréstimo externo até o valor de US$ 130,000.000.00 (cento e trinta milhões de dólares norte americanos) ou o seu equivalente em outras moedas, junto ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD.
Parágrafo único- Para cumprimento do disposto neste artigo, fica, ainda, o Chefe do Poder Executivo autorizado a oferecer garantia do Estado sob qualquer modalidade, inclusive recursos ou bens de seu patrimônio ou de suas autarquias:
Iao financiador;
IIà União, nos termos do Decreto-lei federal n. 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, e legislação complementar.
Art. 2.
Os recursos financeiros obtidos com base na contratação do empréstimo de que trata o art. 1º serão aplicados no Projeto de Pavimentação e Reabilitação de Rodovias.

- Redação dada pela Lei nº 14.064, de 26-12-2001. - Os recursos financeiros obtidos com base na contratação do empréstimo de que trata o artigo precedente serão aplicados na pavimentação e reabilitação de rodovias.

Art. 3.
- Para o cumprimento do disposto nesta lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais nos limites dos valores recebidos.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 2000, 112º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Antônio de Pádua França Gonçalves

Giuseppe Vecci

Jalles Fontoura de Siqueira

Carlos Maranhão Gomes de Sá

(D.O. de 05-01-2001)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.01.2001.

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