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Lei Estadual de Goiás nº 13665, de 27 de julho de 2000

Nº 13665/2000

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 13.665, DE 27 DE JULHO DE 2000.

- Vide Decreto nº 5.608, de 25-06-2002, art. 3º, IV.

Reajusta os vencimentos básicos do pessoal que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os vencimentos básicos, correspondentes às subclasses previstas no Anexo IV da Lei n. 11.719, de 16 de maio de 1992, ficam reajustados, a partir de 1º de junho, 1º de agosto e 1º de dezembro de 2000, para os seguintes valores mensais.

VENCIMENTO BÁSICO

SUBCLASSE 1º DE JUNHO 1º DE AGOSTO 1º DE DEZEMBRO
PS3-9687,44756,901.014,30
PNS3-9687,44756,901.014,30
PS2-8625,63662,95922,41
PNS2-8625,63662,95922,41
PS1-7568,75601,71838,55
PNS1-7568,75601,71838,55
TS 3266,01279,74392,19
TS 2238,92258,63352,26
TS 1237,12254,85329,65
AS 3221,52242,80307,80
AS 2206,96221,68277,12
AS 1193,44211,13246,19
Art. 2.
- O reajustamento de que trata o artigo anterior é extensivo aos aposentados e pensionistas da Secretaria da Saúde, nos termos do § 8º do art. 4º da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as datas de vigência do reajustamento concedido pelo art. 1º.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de julho de 2000, 112° da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

(D.O. de 03-08-2000)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03.08.2000.

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