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Lei Estadual de Goiás nº 13654, de 20 de julho de 2000

Nº 13654/2000

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 13.654, DE 20 DE JULHO DE 2000.

- Revogada pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art. 1º.

Introduz alterações na Lei nº 10.156, de 16 de janeiro de 1987.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O art. 215 da Lei n. 10.156, de 16 de janeiro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 215 - Excetuado o disposto nos itens XX a XXVIII do art. 220, a pena de multa será cobrada, obedecidos os seguintes critérios:

I - de 300 (trezentas) a 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência, nas infrações leves;

II - de 1.001 (mil e uma) a 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais de Referência, nas infrações graves;

III - de 2.001 (duas mil e uma) a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência, nas infrações gravíssimas."

Art. 2.
- Os incisos XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII e XXVIII do art. 220 da Lei n. 10.156, de 16 de janeiro de 1987, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 220 - .............................................................

.............................................................................

XX - .......................................................................

Pena - Multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência;

XXI - ......................................................................

Pena - Multa de 100 (cem) a 1.000(mil) Unidades Fiscais de Referência;

XXII - .....................................................................

Pena - Multa de 100 (cem) a 1.000(mil) Unidades Fiscais de Referência;

XXIII - ....................................................................

Pena - Multa de 100 (cem) a 1.000(mil) Unidades Fiscais de Referência;

XXIV - ....................................................................

Pena - Multa de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) Unidades de Fiscais de Referência;

XXV - .....................................................................

Pena - Multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência;

XXVI - ...................................................................

Pena - Multa de 1.000(mil) a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência;

XXVII - ..................................................................

Pena - Multa de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência;

XXVIII - .................................................................

Pena - Multa de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência."

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de julho de 2000, 112° da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Jalles Fontoura de Siqueira

(DO. de 27-7-2000)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.07.2000.

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