Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 13654, de 20 de julho de 2000
Nº 13654/2000
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 13.654, DE 20 DE JULHO DE 2000.
- Revogada pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art. 1º.
Introduz alterações na Lei nº 10.156, de 16 de janeiro de 1987.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
"Art. 215 - Excetuado o disposto nos itens XX a XXVIII do art. 220, a pena de multa será cobrada, obedecidos os seguintes critérios:
I - de 300 (trezentas) a 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência, nas infrações leves;
II - de 1.001 (mil e uma) a 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais de Referência, nas infrações graves;
III - de 2.001 (duas mil e uma) a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência, nas infrações gravíssimas."
"Art. 220 - .............................................................
.............................................................................
XX - .......................................................................
Pena - Multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência;
XXI - ......................................................................
Pena - Multa de 100 (cem) a 1.000(mil) Unidades Fiscais de Referência;
XXII - .....................................................................
Pena - Multa de 100 (cem) a 1.000(mil) Unidades Fiscais de Referência;
XXIII - ....................................................................
Pena - Multa de 100 (cem) a 1.000(mil) Unidades Fiscais de Referência;
XXIV - ....................................................................
Pena - Multa de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) Unidades de Fiscais de Referência;
XXV - .....................................................................
Pena - Multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência;
XXVI - ...................................................................
Pena - Multa de 1.000(mil) a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência;
XXVII - ..................................................................
Pena - Multa de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência;
XXVIII - .................................................................
Pena - Multa de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência."
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de julho de 2000, 112° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Jalles Fontoura de Siqueira
(DO. de 27-7-2000)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.07.2000.