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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 13648, de 20 de julho de 2000

Nº 13648/2000

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Art. 1. Art. 2.
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Dá nova redação ao art. 16 da Lei nº 13.484, de 20 de agosto de 1999.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O art. 16 da Lei n. 13.484, de 20 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 - Não poderão ser destinados recursos para despesas de associação, sindicato, clube e entidade de servidores, excetuadas as contribuições sindicais e outros repasses assemelhados, dos quais o Estado é mero depositário, e os recursos utilizados para a implantação, manutenção ou expansão de creches e lactários, bem como os recursos destinados a instituições privadas assistenciais, educativas, esportivas e religiosas, que sejam reconhecidas como de utilidade pública, sem fins lucrativos e desde que as obras ou serviços tenham interesse público ou social."

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de julho de 2.000, 112º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Giuseppe Vecci

Jalles Fontoura de Siqueira

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