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Lei Estadual de Goiás nº 13523, de 5 de outubro de 1999

Nº 13523/1999

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

LEI No 13.523, DE 5 DE OUTUBRO DE 1999.

- Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2022, art. 1o.

Introduz alterações na Lei no 13.456, de 16 de abril de 1.999.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1o Os dispositivos abaixo enumerados da Lei no 13.456, de 16 de abril de 1.999, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2o ............................................................................

I - ficam extintas:

..........................................................................................

n) a Diretoria-Geral da Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente - FUNCAD-GO;

..........................................................................................

IV - são transferidos:

..........................................................................................

d) as competências previstas no art. 4o, inciso III, alínea "e", itens 5. 6. 7 e 11 da lei mencionada na alínea "b", bem como as Superintendências de Proteção aos Direitos do Consumidor e do Sistema Penitenciário e Direitos Humanos, resultantes das respectivas Diretorias transformadas na conformidade do disposto no inciso II, alínea "d", o Conselho Penitenciário e o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, todos da Secretaria do Governo e o Conselho Estadual de Trânsito de Goiás -CETRAN-GO, do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO, para a Secretaria da Segurança Pública e Justiça;

...........................................................................................

V - são criadas:

...........................................................................................

m) na Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente -FUNCAD-GO, a Chefia de Gabinete;

...........................................................................................

Art. 4.
. ...........................................................................

...........................................................................................

XIV - Secretaria de Indústria e Comércio:

a) Conselho Deliberativo do FOMENTAR;

..........................................................................................

XIX - Secretaria da Segurança Pública e Justiça:

..........................................................................................

e) Conselho Estadual de Trânsito de Goiás - CETRAN-GO

..........................................................................................

Art. 10.
............................................................................

I - ficam criados:

.........................................................................................

I) o cargo de Chefe de Gabinete da Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente - FUNCAD-GO;

.........................................................................................

IV - são extintos:

.........................................................................................

I) o cargo de Diretor-Geral da Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente - FUNCAD-GO.

..........................................................................................

Art. 11.
............................................................................

..........................................................................................

II - cargos referentes às posições de Secretário Particular do Governador, Ouvidor-Geral do Estado e Procurador-Geral do Estado;

..........................................................................................

Art. 15.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a constituir a Companhia de Desenvolvimento do Nordeste, empresa pública a ser organizada sob a forma de sociedade por ações, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, jurisdicionada à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, dela podendo participar, como acionistas, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, assegurada sempre a participação majoritária do Estado de Goiás no capital votante."

Art. 2o As atuais alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso XIV e "e", "f"" e "g" do inciso XIX, todas do art. 4o da Lei no 13.456 , de 16 de abril de 1999, passam a constituir as alíneas "b", "c", "d" e "e" e "f", "g" e "h" dos mesmos incisos, respectivamente.

Art. 3o Aos cargos de Pró-Reitor e Secretário-Geral da Universidade Estadual de Goiás é atribuído, a partir da publicação desta lei, o nível NDS-2.

Art. 4o Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos, exceto quanto ao disposto no artigo anterior, a 1o de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 5 de outubro de 1999, 111o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Giuseppe Vecci

Honor Cruvinel de Oliveira

Servito de Menezes Filho

Demóstenes Lázaro Xavier Torres

Wilmar Guimarães Júnior

Gilvane Felipe

(D.O. de 8-10-1999)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 8-10-1999.

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