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Lei Estadual de Goiás nº 13479, de 27 de julho de 1999

Nº 13479/1999

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 13.479, DE 27 DE JULHO DE 1999.

- Vide Lei nº 13.477, de 27-7-99, D.O de 05-08-1999.

Obriga as empresas de transportes coletivos a fixarem aviso de indenização de passageiros vitimas de acidentes.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- As empresas rodoviárias de transporte intermunicipal de passageiros que operam no Estado de Goiás ficam obrigadas a fixar, em seus veículos, aviso sobre a indenização a que tem direito a pessoa nele acidentada.
§ 1º- O aviso a que se refere o presente artigo terá a seguinte redação: "todas as pessoas que forem vitimas de acidentes de trânsito causados por veículos automotores de vias terrestres, transportadas ou não, serão indenizadas pelo seguro obrigatório" (Lei federal n° 6.194/74).
§ 2º- VETADO.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de julho de 1999, 111° da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Sebastião Monteiro Guimarães Filho

(D.O. de 05-08-1999)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.08.1999.

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