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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 13417, de 28 de dezembro de 1998

Nº 13417/1998

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4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações na Lei nº 13.135, de 21 de julho de 1997.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os artigos 1º e 5º da Lei nº 13.135, de 21 de julho de 1997, passam a vigor com a seguinte redação respectivamente:

“Art. 1º - Fica transformado em Município, com o topônimo de Gameleira de Goiás, o atual Distrito de Gameleira, do Município de Silvânia, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações:

ICOM O MUNICÍPIO DE SILVÂNIA

Começa no rio das Antas, na barra do Córrego Palmital; daí, por este corrego acima até a Estrada Anápolis – Luziânia; daí, segue por esta estrada até o ponto confrontante com a cabeceira do Rio dos Patos; daí, em rumo certo à referida cabeceira, daí, por esse corrego abaixo até ponto confrontante com o Povoado Dom Bosco, daí, em rumo certo ao referido povoado (inclusive), indo até a Rodovia Silvânia – Rio dos Patos; daí, segue por esta rodovia até o Rio Piracanjuba; daí, segue por este rio acima até a sua cabeceira; daí, em rumo certo a uma estrada sem nome; daí, segue por esta estrada até o Espigão Divisor de Águas;

IICOM O MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS

Começa no Espigão Divisor de Águas, no ponto de intercessão com uma estrada sem nome; daí, segue por este espigão até o Morro Caiapó; daí, continua pelo mesmo espigão, já dividindo com as águas do Córrego São João das Antas, no município de Anápolis, e do córrego Indaiá, no Município de Silvânia, até o ponto confrontante com a barra do Córrego Mato Comprido, no Ribeirão das Antas; daí, em rumo certo à referida barra;

IIICOM O MUNICÍPIO DE ABADIÂNIA

Começa na barra do Córrego Mato Comprido, no Ribeirão das Antas; daí, por este ribeirão abaixo até a barra do Córrego Palmital, ponto inicial destas divisas.

Art. 5.
- O índice de Participação do Município criado por esta Lei na parcela do ICMS devida ao Município de Silvânia será fixado em 6,4544600%.”
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 1998.

DEPUTADO PAULO RODRIGUES

PRESIDENTE

(D.A de 29-12-1998 e D.O de 12-01-1999)

Este texto não substitui o publicado no D.A. de 29.12.1998 e D.O. de 12.01.1999.

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