Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 13135, de 21 de julho de 1997
Nº 13135/1997
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Legenda :
| Texto em Preto | Redação em vigor |
| Texto em Vermelho | Redação Revogada |
Dispõe sobre a criação do Município de GAMELEIRA DE GOIÁS e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- Redação dada pela Lei nº 13.417, 28-12-98. - Fica transformado em Município , com o topônimo de GAMELEIRA DE GOIÁS, o atual distrito do mesmo nome, do Município de Silvânia, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações:
Começa no rio das Antas, na barra do Córrego Palmital; daí, por este corrego acima até a Estrada Anápolis - Luziânia; daí, segue por esta estrada até o ponto confrontante com a cabeceira do Rio dos Patos; daí, em rumo certo à referida cabeceira, daí, por esse corrego abaixo até ponto confrontante com o Povoado Dom Bosco, daí, em rumo certo ao referido povoado (inclusive), indo até a Rodovia Silvânia - Rio dos Patos; daí, segue por esta rodovia até o Rio Piracanjuba; daí, segue por este rio acima até a sua cabeceira; daí, em rumo certo a uma estrada sem nome; daí, segue por esta estrada até o Espigão Divisor de Águas;
Começa no Espigão Divisor de Águas, no ponto de intercessão com uma estrada sem nome; daí, segue por este espigão até o Morro Caiapó; daí, continua pelo mesmo espigão, já dividindo com as águas do Córrego São João das Antas, no município de Anápolis, e do córrego Indaiá, no Município de Silvânia, até o ponto confrontante com a barra do Córrego Mato Comprido, no Ribeirão das Antas; daí, em rumo certo à referida barra;
Começa na barra do Córrego Mato Comprido, no Ribeirão das Antas; daí, por este ribeirão abaixo até a barra do Córrego Palmital, ponto inicial destas divisas.
Começa no Morro Caiapó, no Espigão Divisor de Águas, no ponto mais próximo da estrada Silvânia-Anápolis; daí, segue por esta estrada até o ponto confrontante com a cabeceira do Córrego Capoeira Grande; daí, em rumo certo à referida cabeceira; daí, desce por este córrego até a sua barra no Rio Piracanjuba; daí, desce por este rio até a barra do Ribeirão Jurubatuba; daí, sobe por este ribeirão até a barra do Córrego do Algodão; daí, sobe por este córrego até a sua cabeceira; daí, em rumo certo à cabeceira do Córrego Magalhães.
Começa na cabeceira do Córrego Magalhães; daí, desce por este córrego até a barra de sua segunda vertente; daí, em rumo certo à cabeceira do Córrego Lindolfo; daí, em rumo certo ao Km 41 da Estrada de Ferro Goiás; daí, segue pelos trilhos da Estrada de Ferro Goiás, até o ponto de interseção da ferrovia com uma linha reta imaginária que vai da Ponte Queimada, no Ribeirão Sozinha, até o marco existente no espigão Divisor de Águas do Ribeirão Extrema (em Anápolis) e do Rio Piracanjuba (em Silvânia).
Começa no marco existente no espigão Divisor de Águas do Ribeirão Extrema (em Anápolis) e do Rio Piracanjuba (em Silvânia); daí, segue por este espigão Divisor de Águas até o Morro do Caiapó, ponto inicial.
Começa no ponto confrontante com o Grupo Escolar na cerca de arame de Benedito Rodrigues de Moraes; daí, segue em linha reta até a cerca de arame da Fazenda Quilombo; segue por esta até confrontar com o campo de futebol; daí, em rumo certo passando pelo campo de futebol, inclusive transpondo a estrada para Mucambinho até a cerca de arame de Benedito Rodrigues de Moraes; segue por esta até o ponto inicial.
- Redação dada pela Lei nº 13.417, 28-12-98. - O índice de participação do Município criado por esta lei na parcela do ICMS devida ao Município de SILVÂNIA será fixado segundo as regras da lei complementar pertinente.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de julho de 1997, 109º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Virmondes Borges Cruvinel
(D.O. de 25-07-1997)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.07.1997.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.