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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 13257, de 24 de março de 1998

Nº 13257/1998

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 13.221, de 29 de dezembro de 1997.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O art. 1º da Lei nº 13.221, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica o Poder Executivo, através da Secretaria da Saúde, em parceria com a iniciativa privada e entidades paraestatais sob o seu controle acionário, ou integrantes da administração indireta municipal, autorizado a instituir ou participar da criação de uma fundação de direito privado, que terá como objetivo a atuação na área de saúde pública conforme dispuser a respectiva escritura de constituição e duração por prazo indeterminado."

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém os seus efeitos a 29 de dezembro de 1997, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de março de 1998, 110º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Cairo Alberto de Freitas

(D.O. de 30-03-1998)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.03.1998.

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