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Lei Estadual de Goiás nº 13221, de 29 de dezembro de 1997

Nº 13221/1997

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Revogada

Autoriza o Estado de Goiás a instituir ou participar da constituição de uma fundação de direito privado.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo, através da Secretaria da Saúde, em parceria com a iniciativa privada e entidades paraestatais sob o seu controle acionário, ou integrantes da administração indireta municipal, autorizado a instituir ou participar da criação de uma fundação de direito privado, que terá como objetivo a atuação na área de saúde pública conforme dispuser a respectiva escritura de constituição e duração por prazo indeterminado.

- Redação dada pela Lei nº 13.257, de 24-03-1998. - Fica o Poder Executivo, através da Secretaria da Saúde, em parceria com entidades paraestatais sob o seu controle acionário, ou integrantes da administração indireta municipal, autorizado a instituir ou participar da criação de uma fundação de direito privado, que terá como objetivo a atuação na área da saúde pública, conforme dispuser a respectiva escritura de constituição, e duração por prazo indeterminado.

Art. 2.
- É, ainda, o Poder Executivo autorizado a dotar a fundação de que trata o artigo anterior de patrimônio constituído de bens móveis e imóveis sob o domínio do Estado de Goiás, especialmente aqueles atualmente afetados à Secretaria da Saúde, ou de qualquer dos órgãos integrantes da sua administração indireta, atendidas as disposições legais pertinentes.
Parágrafo único- Os bens a que se refere este artigo reverterão ao patrimônio do Estado de Goiás em caso de desconstituição ou se, por qualquer motivo, tornar-se impossível a manutenção da entidade a ser criada.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 1997, 109º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Cairo Alberto de Freitas

(D.O. de 31-12-1997)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.12.1997.

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