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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 13232, de 9 de janeiro de 1998

Nº 13232/1998

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera a redação do art. 1º da Lei nº 12.622, de 23 de maio de 1995.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O art. 1º "caput", da Lei nº 12.622, de 23 de maio de 1995, com modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a utilizar, até o encerramento do exercício financeiro de 1998, os recursos financeiros líquidos apurados em balancetes mensais do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO no custeio de despesas:

Icom pavimentação de estradas e manutenção da malha viária estadual pavimentada, através do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO;
IIdecorrentes de implantação e execução de programas sociais;
IIIrelacionadas com segurança pública;
IVde aquisição de medicamentos para a Secretaria da Saúde."
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo porém, os seus efeitos a 1º de julho de 1997, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 9 de janeiro de 1998, 110º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Joneval Gomes de Carvalho

Pedro Pinheiro Chaves

Euler Lázaro de Morais

Cairo Alberto de Freitas

(D.O. de 15-01-1998)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.01.1998.

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