Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 13137, de 21 de julho de 1997
Nº 13137/1997
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dispõe sobre a criação do Município de IPIRANGA DE GOIÁS e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- Redação dada pela Lei nº 13.416, de 28-12-98. - Fica transformada em Município, com o topônimo de IPIRANGA DE GOIÁS, a atual região administrativa do mesmo nome, do Município de Ceres, deste Estado, dentro das seguintes divisas e confrontações:
Começa na barra do Córrego Passarinho no Córrego Seco, sobe pelo Córrego Passarinho até a sua cabeceira, daí, em rumo certo até a Serra da União, segue pela Serra da União, até o ponto confrontante com a cabeceira do Córrego União, segue ainda pela mesma Serra, passando pelas cabeceiras dos Córregos Genipapeiro e Seco até o ponto confrontante com a Serra da Taboca, daí, em rumo certo à referida Serra.
Começa na Serra da Taboca no ponto confrontante com a Serra da União, segue pela Serra da Taboca e pelas divisas oficiais da antiga Colônia Agrícola Nacional, rumo certo até o marco da referida divisa, cravada à margem do Rio São Patrício.
Começa no Rio São Patrício, no marco da divisa da antiga Colônia Agrícola Nacional, desce pelo Rio São Patrício até a barra do Córrego Água Branca.
Começa na barra do Córrego Àgua Branca no Rio São Patrício, sobe pelo Córrego Água Branca até a barra do Córrego Fundo, sobe pelo Córrego Fundo até a Estrada Municipal Bom Jesus, segue por esta até a antiga Rodovia BR-14, segue até a barra do Córrego Passarinho.
"Começa na confluência da cerca de arame da Fazenda de Gleston; no Córrego Grande, segue pelo Córrego Grande até a cerca de arame da Fazenda de José Gonçalves, segue por esta cerca de arame, transpondo a estrada para Ceres, até a cerca de arame da Fazenda Gleston, segue por esta até o Córrego Grande, ponto inicial."
- Redação dada pela Lei nº 13.416, de 28-12-98. - O índice de participação do Município criado por esta lei na parcela do ICMS devida ao Município de CERES será fixado segundo os critérios de lei complementar pertinente.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de julho de 1997, 109ºda República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Virmondes Borges Cruvinel
(D.O. de 25-07-1997)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.07.1997.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.