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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 13137, de 21 de julho de 1997

Nº 13137/1997

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação do Município de IPIRANGA DE GOIÁS e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica transformado em Município, com o topônimo de IPIRANGA DE GOIÁS, o atual distrito de Ipiranga, do Município de Ceres, deste Estado dentro das seguintes divisas e confrontações:

- Redação dada pela Lei nº 13.416, de 28-12-98. - Fica transformada em Município, com o topônimo de IPIRANGA DE GOIÁS, a atual região administrativa do mesmo nome, do Município de Ceres, deste Estado, dentro das seguintes divisas e confrontações:

ICOM O MUNICÍPIO DE CERES

Começa na barra do Córrego Passarinho no Córrego Seco, sobe pelo Córrego Passarinho até a sua cabeceira, daí, em rumo certo até a Serra da União, segue pela Serra da União, até o ponto confrontante com a cabeceira do Córrego União, segue ainda pela mesma Serra, passando pelas cabeceiras dos Córregos Genipapeiro e Seco até o ponto confrontante com a Serra da Taboca, daí, em rumo certo à referida Serra.

IICOM O MUNICÍPIO DE RUBIATABA

Começa na Serra da Taboca no ponto confrontante com a Serra da União, segue pela Serra da Taboca e pelas divisas oficiais da antiga Colônia Agrícola Nacional, rumo certo até o marco da referida divisa, cravada à margem do Rio São Patrício.

IIICOM O MUNICÍPIO DE ITAPACI

Começa no Rio São Patrício, no marco da divisa da antiga Colônia Agrícola Nacional, desce pelo Rio São Patrício até a barra do Córrego Água Branca.

IVCOM O MUNICÍPIO DE NOVA GLÓRIA

Começa na barra do Córrego Àgua Branca no Rio São Patrício, sobe pelo Córrego Água Branca até a barra do Córrego Fundo, sobe pelo Córrego Fundo até a Estrada Municipal Bom Jesus, segue por esta até a antiga Rodovia BR-14, segue até a barra do Córrego Passarinho.

Art. 2.
- O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes.
Parágrafo único- Para a instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito com o título de cidade de IPIRANGA DE GOIÁS, com a zona urbana constituída dentro dos seguintes limites e confrontações:

"Começa na confluência da cerca de arame da Fazenda de Gleston; no Córrego Grande, segue pelo Córrego Grande até a cerca de arame da Fazenda de José Gonçalves, segue por esta cerca de arame, transpondo a estrada para Ceres, até a cerca de arame da Fazenda Gleston, segue por esta até o Córrego Grande, ponto inicial."

Art. 3.
- A Câmara de Vereadores do Município de IPIRANGA DE GOIÁS será composta de 09 (nove) Vereadores.
Art. 4.
- O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Ceres.
Art. 5.
- O índice de participação do Município criado por esta Lei na parcela do ICMS devida ao Município de Ceres fica fixado em 0,9907500%.

- Redação dada pela Lei nº 13.416, de 28-12-98. - O índice de participação do Município criado por esta lei na parcela do ICMS devida ao Município de CERES será fixado segundo os critérios de lei complementar pertinente.

Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de julho de 1997, 109ºda República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Virmondes Borges Cruvinel

(D.O. de 25-07-1997)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.07.1997.

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