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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 13134, de 21 de julho de 1997

Nº 13134/1997

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Revogada

Dispõe sobre a criação do Município de LAGOA SANTA e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica transformado em Município, com o topônimo de Lagoa Santa, a atual região administrativa de termas de Itajá, do Município de Itajá, deste Estado, dentro das seguintes divisas e confrontações:

- Redação dada pela Lei nº 13.421, de 28-12-98. - Fica transformada em Município, com o topônimo de LAGOA SANTA, a atual região administrativa do mesmo nome, do Município de Itajá, deste Estado, dentro das seguintes divisas e confrontações:

ICOM O MUNICÍPIO DE ITAJÁ

Começa no Rio Aporé ou do Peixe, na barra do Córrego do atolador; daí, sobe por este córrego até sua cabeceira; daí, segue em linha reta até a cabeceira mais alta do Córrego do Imbé; daí, seguindo pelo Espigão Divisor de Águas do Rio Aporé ou do Peixe e do Rio Corrente, até a cabeceira do Córrego Mimoso; daí, seguindo pelo mesmo espigão divisor de águas, até a cabeceira do Córrego Comprido; daí, segue em rumo certo à cabeceira do Ribeirão Grande; daí, desce por este córrego até a sua barra no Rio Aporé ou do Peixe.

IICOM O ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Começa no Rio Aporé ou do Peixe, na barra do Ribeirão Grande; daí, segue pelo Rio Aporé ou do Peixe até a barra do Córrego do Atolador, ponto inicial.

Art. 2.
- O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes.
Parágrafo único- Para a instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito com o título de cidade de LAGOA SANTA, com a zona urbana constituída dentro dos seguintes limites e confrontações:

"Começa no Rio Aporé com cerca de arame de divisa do perímetro urbano, no sentido norte; segue por esta em toda a sua curvatura até atingir o Rio Aporé, no sentido sul; sobe por este até a cerca de arame de divisa do perímetro urbano, no sentido norte."

Art. 3.
- A Câmara de Vereadores do Município de LAGOA SANTA será composta de 09 (nove) Vereadores.
Art. 4.
- O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Itajá.
Art. 5.
- O índice de participação do Município criado por esta Lei na parcela do ICMS devida ao Município de Itajá fica fixado em 20,8054700%.

- Redação dada pela Lei nº 13.421, de 28-12-98. - O índice de participação do Município criado por esta lei na parcela do ICMS devida ao Município de ITAJÁ será fixado segundo os critérios de lei complementar pertinente.

Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de julho de 1997, 109º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Virmondes Borges Cruvinel

(D.O. de 25-07-1997)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.07.1997.

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