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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 13132, de 21 de julho de 1997

Nº 13132/1997

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Reduz quantitativos de cargos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios; altera a sua estrutura organizacional básica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- ficam reduzidos os quantitativos dos cargos do Quadro de Pessoal do Tribunal de contas dos Municípios, no total de 143 (cento e quarenta e três) cargos, na forma abaixo:
DENOMINAÇÃO
Auditor Substituto
Assessor de Contas Municipais
Assessor Jurídico de Auditoria
Inspetor Corregedor
Inspetor III
Analista de Contratos
Analista de Contas
Assistente de Contas Municipais III
Inspetor II
Assistente de Contas Municipais II
Inspetor I
Assistente de Contas Municipais I
Assistente de Gabinete
Auxiliar de Contas II
Verificador de Contas
Oficial Administrativo III
Mecanógrafo Especializado
Oficial Administrativo II
Oficial Administrativo I
Auxiliar de Oficina
Condutor II
Condutor I
Assistente de Serviços Gerais II
Assistente de Serviços Gerais I
NÍVEL
TCM-115
TCM-114
TCM-114
TCM-114
TCM-113
TCM-113
TCM-113
TCM-113
TCM-112
TCM-112
TCM-111
TCM-111
TCM-110
TCM-110
TCM-108
TCM-107
TCM-106
TCM-106
TCM-105
TCM-105
TCM-103
TCM-102
TCM-102
TCM-101
QUANTITATIVO
DE 10 PARA 07
DE 12 PARA 09
DE 06 PARA 04
DE 03 PARA 02
DE 25 PARA 12
DE 06 PARA 04
DE 13 PARA 08
DE 16 PARA 14
DE 25 PARA 16
DE 28 PARA 19
DE 41 PARA 33
DE 10 PARA 06
DE 07 PARA 05
DE 33 PARA 20
DE 20 PARA 08
DE 10 PARA 06
DE 32 PARA 20
DE 20 PARA 16
DE 23 PARA 07
DE 03 PARA 02
DE 07 PARA 03
DE 06 PARA 02
DE 04 PARA 02
DE 16 PARA 08

TOTAL ..............................................................................143

Art. 2.
- VETADO.
Art. 3.
- Ficam extintos da estrutura organizacional do Tribunal de Contas dos Municípios o Setor de Dados e Arquivos, Setor Gráfico, Centro de Treinamento de Pessoal e Inspetorias Regionais, bem como os cargos de chefia dos mesmos.
Art. 4.
- As vantagens, direitos, deveres e obrigações dos servidores do Tribunal de contas dos Municípios são aquelas previstas na Lei nº 10.460/88 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias).
Art. 5.
- Os cargos de direção e chefia serão ocupados, preferencialmente, por servidores do quadro de pessoal efetivo.
Art. 6.
- VETADO.
Art. 7.
- Os servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal do Tribunal de contas dos Municípios somente poderão ser cedidos à disposição de outros órgãos públicos se estes arcarem com os ônus decorrentes da mesma.
Art. 8.
- VETADO.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de julho de 1997, 109º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

ANEXO I - VETADO.

ANEXO II - VETADO.

ANEXO III - VETADO.

ANEXO IV - VETADO.

(D.O. de 25-07-1997)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.07.1997.

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