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Lei Estadual de Goiás nº 12887, de 17 de junho de 1996

Nº 12887/1996

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 12.887, DE 17 DE JUNHO DE 1996.

- Vide Decreto nº 4.802/97 (D.O. de 06-06-1997).

Autoriza o Poder Executivo a adotar medidas de desestatização no âmbito da Centrais Elétricas de Goiás S/A e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- É o Chefe do Poder Executivo autorizado a adotar, em conformidade com a legislação federal, reitora das sociedades anônimas, e das demais normas aplicáveis, editadas pela União, medidas de desestatização no âmbito da Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG, objetivando:
Ia cisão da Companhia, com a finalidade de constituir, com a parcela do seu patrimônio, pertencente ao sistema de geração de energia integrante da Unidade Hidrelétrica de Cachoeira Dourada, uma nova sociedade de economia mista, em que a participação acionária do Estado deverá ter, no mínimo, a mesma proporção daquela mantida, atualmente, no capital social da empresa a ser cindida;

- Vide D.O de 3-2-97, pág. 13 - Estatuto.

IIa alienação da totalidade da participação acionária do Estado na entidade a ser constituída na forma do inciso anterior e a assunção, pelo Estado, do passivo que lhe couber por decisão da Assembléia Geral da CELG.
Art. 2.
- Para implementar as medidas de desestatização autorizadas por esta lei, fica, ainda, o Chefe do Poder Executivo autorizado:
Ia dar garantias de suas receitas, inclusive de transferências e, ainda, sob a forma de fiança, aval ou endosso, a credores da CELG, bem como assumir quaisquer débitos por ela constituídos até a data da cisão;
IIa realizar, junto ao sistema Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, operação até o limite de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) e a oferecer garantias suficientes, representadas por ações da Centrais Elétricas de Goiás S/A - CELG - e/ou aquelas que o Estado vier a possuir do capital social da nova sociedade de que trata o inciso I do artigo anterior;
IIIadotar medidas complementares que vierem a ser necessárias, para viabilizar a alienação prevista no inciso II do artigo anterior e a realização da operação de que trata o inciso II deste artigo, com vistas ao efetivo cumprimento desta lei.
Art. 3.
- A alienação da Hidrelétrica de Cachoeira Dourada somente se verificará nas condições seguintes:
Io valor da operação não poderá ser inferior ao da avaliação, realizada por empresa especializada;
IIo valor da avaliação será referendado pelo Conselho Fiscal da Centrais Elétricas de Goiás S/A - CELG.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de junho de 1996, 108º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Benjamim Beze Júnior

(D.O.de 19-06-1996)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.06.1996.

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