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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 12774, de 19 de dezembro de 1995

Nº 12774/1995

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera dispositivos da Lei nº 11.666, de 19 de janeiro de 1992 e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O inciso III do art. 1º e § único da Lei nº 11.666, de 19 de janeiro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"III - os estabelecimentos de saúde, hospitais, maternidades, clínicas médicas, laboratórios, consultórios médicos, odontológicos, fonoaudiológicos e psicológicos.

Parágrafo único- Ficam as autoridades públicas competentes e os estabelecimentos privados obrigados a fazer afixarem, em locais visíveis, avisos escritos relativos à proibição contida nesta lei".
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de dezembro de 1995, 107º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Carlos Hassel Mendes da Silva

Virmondes Borges Cruvinel

(D.O. de 26-12-1995)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.12.1995.

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