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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11666, de 19 de fevereiro de 1992

Nº 11666/1992

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Revogada

Proíbe fumar em recintos fechados onde sejam obrigatórios o trânsito e a permanência de pessoas e estabelece a obrigação de avisos escritos sobre essa proibição.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica proibido fumar em recintos fechados onde forem obrigatórios o trânsito e a permanência de pessoas, assim considerados dentre outros, os seguintes:
Ios auditórios, salas de conferência e de convenções;
IIos museus, teatros, salas de projeções, bibliotecas, salas de exposição de qualquer natureza e creches;
IIIos estabelecimentos de saúde, hospitais, maternidades, clínicas médicas, laboratórios, consultórios médicos, odontológicos, fonoaudiológicos e psicológicos.

- Redação dada pela Lei nº 12.774, de 19-12-1995. os corredores, salas e enfermarias de hospitais e de casa de saúde;

IVas salas de aulas de escolas públicas e particulares;
Vos ônibus em geral, táxis e ambulâncias;
VIos elevadores de prédios públicos, comerciais e industriais;
VIIas aeronaves pertencentes ao Estado de Goiás.
Parágrafo único- Ficam as autoridades públicas competentes e os estabelecimentos privados obrigados a fazer afixarem, em locais visíveis, avisos escritos relativos à proibição contida nesta lei.

- Redação dada pela Lei nº 12.774, de 19-12-1995. – Fica a autoridade pública competente obrigada a fazer afixar, em locais visíveis, avisos escritos relativos à proibição contida nesta lei.

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de fevereiro de 1992.

Deputado RUBENS COSAC

- PRESIDENTE -

(D.A. de 04-03 e 10-03-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.03 e 10.03.1992.

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