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Lei Estadual de Goiás nº 12692, de 11 de setembro de 1995

Nº 12692/1995

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a documentação que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Na conformidade do disposto no inciso III do art. 6º da Constituição do Estado de Goiás, combinadamente com o estatuído no art. 21 da Lei federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, a documentação integrante dos arquivos do extinto Departamento de Ordem Política e Social - DOPS, até então em poder e sob a responsabilidade do setor competente da União, será entregue à Universidade Federal de Goiás, ficando sob a guarda e proteção daquela instituição de ensino, nos termos de convênio que vier a firmar com o Estado de Goiás.
Art. 2.
- Em consonância com o disposto no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal, é assegurado aos interessados o acesso à documentação de que trata o artigo anterior, observada a legislação federal pertinente.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de setembro de 1995, 107º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Virmondes Borges Cruvinel

(D.O. de 14-09-1995)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.09.1995.

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