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Lei Estadual de Goiás nº 12611, de 17 de abril de 1995

Nº 12611/1995

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Revogada

Autoriza a prática dos atos que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- É o Governador do Estado autorizado a extinguir, mediante decreto, cargos, empregos ou funções vagos no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica aos cargos:
Ide provimento efetivo específico da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, do Magistério de 1º, 2º e 3º Graus, da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
IIde Agente Fazendário "A" e "B", Fiscal Arrecadador e Auditor Fiscal dos Tributos Estaduais.

- Redação dada pela Lei nº 12.647/95, art. 3º. VETADO;

IIIde Procurador do Estado;
IVprivativos do Ministério Público.
Art. 2.
- Os dirigentes das empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado adotarão medidas objetivando a adequação de suas normas internas às prescrições desta lei.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de abril de 1995, 107º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Nelson Siqueira

José Luiz Celestino de Oliveira

José Sebba Júnior

Robledo Eurípedes Vieira de Resende

Terezinha Vieira dos Santos

Romilton Rodrigues de Moraes

Virmondes Borges Cruvinel

Ovídio Antônio de Ángelis

Erivan Bueno de Morais

Carlos Hassel Mendes da Silva

Pedro Pinheiro Chaves

Euler Lázaro de Morais

Ricardo Yano

Josias Gonzaga Cardoso

Antônio Camilo de Andrade

Benjamin Beze Júnior

Gean Carlo Carvalho

(D.O. de 02-05-1995)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.05.1995.

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