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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 12423, de 20 de julho de 1994

Nº 12423/1994

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
- Ficam estabelecidas, em conformidade com o § 2º do artigo 110 da Constituição do Estado, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1995, compreendendo:
Ias diretrizes gerais;
IIas diretrizes específicas do Orçamento da Fiscal;
IIIas diretrizes específicas do Orçamento da Seguridade Social;
IVas diretrizes específicas do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais;
Vas diretrizes específicas da Polícia de Aplicação das Agências Financeiras Oficiais de Fomento;
VIas disposições finais.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1995 e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO II

Das Diretrizes Gerais

Art. 2.
- A lei orçamentária para o exercício financeiro de 1995, compreendendo o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento das Empresas controladas pelo Estado, será elaborada conforme as diretrizes gerais estabelecidas neste capitulo.
Art. 3.
- As receitas e despesas serão orçadas segundo os preços e a taxa de câmbio vigentes em junho de 1994.
Parágrafo único- Os valores orçados serão corrigidos automaticamente, antes do início da execução orçamentária, de acordo com a variação da Unidade Real de Valor - URV, no período compreendido entre 1º de junho e 30 de novembro do corrente ano, ou por outro critério que vier a ser estabelecido na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 1995.
Art. 4.
- Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de lei a serem enviados á Assembléia Legislativa, até cinco meses antes do encerramento do atual exercício financeiro.
§ 1º- O expedientes a que se refere este artigo terão os respectivos anteprojetos de lei encaminhados à Secretária do Planejamento e Desenvolvimento Regional - SEPLAN, para análise, parecer e posterior remessa ao Gabinete Civil da Governadoria do Estado.
§ 2º- A estimativa da receita para o exercício de 1995 será apresentado pela Secretária da Fazenda mediante metodologia claramente definida.
Art. 5.
- As receitas próprias de fundos, autarquias,fundações empresas públicas, sociedade da economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado serão programadas para atender, prioritariamente, respeitadas as peculiaridades de cada uma, gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortizações da dívida, contrapartidas de financiamento, objetivando racionalizar despesas e obter ganhos de produtividade.
Art. 6.
- A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 7.
- Os projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos.
Art. 8.
- Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 9.
- Os orçamentos fiscal e de investimento das empresas públicas e sociedade de economia mista controladas pelo Estado, de acordo com o disposto no art. 110, § 7º, da Constituição Estadual, observarão, em seu conjunto, a indicação da região ou das regiões macroeconômicas beneficiadas pelos projetos.
Art. 10.
- As propostas parciais do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas e dos órgãos e entidades do Poder Executivo, para fins de elaboração do projeto orçamentário, serão enviadas á Secretária do Planejamento e Desenvolvimento Regional - SEPLAN, até o dia 15 de julho de 1994.
Art. 11.
- As emendas ao projeto da lei do orçamento anual ou aos projetos que modifiquem serão admitidas desde que:
Isejam compatíveis com a presente lei;
IIindiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:
a)dotações para pessoal e seus encargos;
b)serviço de dívida;
c)transferências da união, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares, desde que vinculados a programações específicas.
IIIsejam relacionadas:
a)com correção de erros ou omissão; e
b)com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Parágrafo único- Não serão admitidas emendas aos orçamentos transferido dotações cobertas com receitas próprias de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações e fundos especiais para atender programação a ser desenvolvida por outras entidades, que não aquela geradora de recurso.
Art. 12.
- Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, deverão ser adicionados á Reserva de Contingência.
Art. 13.
- Na elaboração dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas Estatais serão observadas as diretrizes específicas de que trata esta lei.

CAPÍTULO III

Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

Art. 14.
- O Orçamento Fiscal contemplará os Poderes do Estado seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 15.
- As despesas com pessoal e encargos sociais, obedecido o disposto no artigo 113 da Constituição Estadual, só poderão ter aumento real se houver dotação orçamentária suficiente e não poderão exceder os limites previstos no art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 16.
- As despesas com custeio administrativo e operacional, exceto com pessoal e encargos sociais, não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no orçamento de 1994, salvo no caso de comprovada expansão patrimonial ou de novas atribuições recebidas no mesmo exercício.
Art. 17.
- Os recursos ordinários do Tesouro Estadual somente poderão ser programados para atender as despesas de capital, exceto amortização de dívida por operações de crédito, após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas com custeio administrativo e operacional.
Art. 18.
- Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas constantes do Anexo desta lei.
Art. 19.
- Os órgãos e as unidades orçamentárias com atribuições relativas a saúde, inclusive saneamento básico, previdência e assistência social, serão incluídos neste Orçamento, em dotações globais de transferências de recursos para o Orçamento da Seguridade Social, no qual suas programações serão discriminadas.
Art. 20.
- O Orçamento Fiscal, conforme dispõe o § 7º do art. 110 da Constituição Estadual, terá dentre as suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

CAPÍTULO IV

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 21.
- O Orçamento da Seguridade Social apresentará, no seu conjunto, todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social e saneamento básico.
Art. 22.
- As receitas compreenderão:
Itransferências de recursos do Orçamento Fiscal, originados de receita ordinária do Tesouro Estadual e de operações de crédito;
IIrecursos diretamente arrecadados pelas unidades orçamentárias que compõem o Orçamento da Seguridade Social e contribuições sobre a folha de salário;
IIIconvênios, acordos e ajustes firmados com organismos federais e outras entidades.
Art. 23.
- Na fixação das despesas com pessoal e encargos sociais e outros custeios das unidades orçamentárias serão observadas as limitações impostas nos arts. 15 e 16 desta lei:
Art. 24.
- Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívida por operações de crédito, após deduzidos os destinados a gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas com custeio administrativo e operacional.
Art. 25.
- Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas constantes do Anexo desta lei:

CAPÍTULO V

Das Diretrizes Específicas do Orçamento

Art. 26.
- O Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais será formado pela programação de investimentos de cada empresa de que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, indicando-se, para cada ação a ser desenvolvida, a natureza das aplicações e as fontes de recursos.
Art. 27.
- Na programação de investimentos serão observadas as prioridades e metas constantes do anexo desta lei.
Art. 28.
- Não se aplica ao orçamento de que trata este capítulo o disposto no art. 35 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 29.
- Na fixação dos investimentos deverá ser observado o processo de redução das desigualdades inter-regionais, segundo o critério populacional, na forma disposta no § 7ºdo art. 110 da Constituição Estadual.
Art. 30.
- A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária à Assembléia Legislativa apresentará, em anexo, os programas de investimentos das empresas aludidas no art. 26 desta lei.
Art. 31.
- Os investimentos à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos referidos orçamentos.

CAPÍTULO VI

Das Diretrizes Específicas da Política de Aplicação das

Art. 32.
- As agências financeiras de fomento, na concessão de financiamento, observarão a seguinte política:
Iredução das desigualdades inter-regionais;
IIdefesa e preservação do meio-ambiente;
IIIatendimento prioritário às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais;
IVaceleração do processo de desenvolvimento econômico do Estado, através da diversificação da produção agropecuária e da modernização das tecnologias aplicadas;
Vestimulo à desconcentração industrial, contribuindo para a redução do êxodo em direção aos grandes centros e provendo o desenvolvimento mais harmônico e equilibrado da economia goiana;
VIprioridade aos empreendimentos intensivos na geração de empregos;
VIIfortalecimento do processo industrial, apoiando a transformação interna das matérias-primas goianas de origem agropecuária, mineral e outras, e
VIIIestímulo ao desenvolvimento da ciência e tecnologia;
IXVETADO;
Xestímulo à produção da cultura e das artes e ao artesanato;
XIVETADO.
Art. 33.
- A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária à Assembléia Legislativa apresentará, em anexo, a política de aplicação de cada agência financeira oficial do fomento.
Art. 34.
- É vedado ao Tesouro Estadual transferir ou repassar recursos às agências oficiais cuja política de aplicação não conste da mensagem a que se refere o artigo anterior e na forma ali estabelecida

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

Art. 35.
- O Poder Executivo adotará, durante o exercício financeiro de 1995, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.
Art. 36.
- Os recursos que, na Lei Orçamentária, forem consignados às entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto, como despesas de capital, e oriundos do Tesouro do Estado, somente serão transferidos mediante a subscrição de ações, em virtude de convênios ou prestação de serviços.
Art. 37.
- Os recursos previstos na Lei Orçamentária sob o título de "Reserva de Contingência" não serão inferiores a 5% ( cinco por cento) da receita orçamentária total estimada para 1995.
Art. 38.
- Na hipótese de o projeto de Lei Orçamentária anual não ter sido devolvido para a sanção até 31 de dezembro de 1994, fica autorizado a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês.
Art. 39.
- Na lei orçamentária anual, para 1995, a discriminação da despesa, para os Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, far-se-á conforme o seguinte desdobramento:

DESPESAS CORRENTES

- Despesas de Custeio

- Transferências Correntes

DESPESAS DE CAPITAL

- Investimentos

- Inversões Financeiras

- Transferências de Capital

Art. 40.
- A Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional - SEPLAN publicará junto á lei orçamentária os quadros de detalhamento das despesas, especificando por projetos e atividades os elementos da despesa e respectivos desdobramentos.
§ 1º- A lei orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos:
Idas receitas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IIda natureza da despesa para cada órgão;
IIIda despesa por fonte de recursos para cada órgão.
§ 2º- As propostas de modificações no projeto de lei orçamentária, bem como nos projetos de créditos adicionais, será apresentadas com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento nesta lei, especialmente no parágrafo anterior deste artigo.
Art. 41.
- Na ausência do plano plurianual, os projetos compatíveis com o definido no Anexo desta lei serão considerados prioritários para efeito do cumprimento de normas fixadas na Constituição Estadual.
Art. 42.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de julho de 1994, 106º da República.

AGENOR RODRIGUES DE REZENDE

Victor Hugo Marques Queiroz

Orcino Gonçalves da Silva Júnior

Terezinha Vieira dos Santos

Valdivino José de Oliveira

Irondes José de Morais

Benjamim Beze Júnior

Genésio Vieira de Barros

Albanir Pereira Santana

Dirceu Ferreira de Araújo

Ademar Alves de Amorim

Guaraciaba Rosa de Oliveira

(D.O. de 02-08-1994)

A N E X O

A. PODER LEGISLATIVO

Prosseguir ações no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de contas dos Municípios, com o objetivo de adequá-los para o perfeito exercício de suas atribuições constitucionais, procedendo inclusive à sua informatização.

B. PODER JUDICIÁRIO

Aperfeiçoar e modernizar a justiça, inclusive com o prosseguimento de obras construção, ampliação e adaptação de edifícios -sedes necessários ao funcionamento adequado do Poder Judiciário.

C. MINISTÉRIO PÚBLICO

VETADO

D . PODER EXECUTIVO

1 . ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

Modernização transparência e democratização da administração pública e valorização do funcionalismo, objetivando aumentar o grau de eficiência do Estado como instrumento importante no processo de desenvolvimento econômico e social.

1.1. assegurar o funcionamento regular dos órgãos da administração pública estadual, através de racional sistema de transportes e equilibrada aquisição e distribuição de materiais de consumo e de expediente;

1.2. promover a modernização e informatização da administração pública estadual, visando o aperfeiçoamento dos sistemas de Planejamento das ações governamentais, de arrecadação e fiscalização tributária, de elaboração e execução orçamentária, de programação e execução financeira, de contabilidade e auditoria;

1.3. efetuar levantamento de dados pertinentes à realidade sócio-econômica do Estado, com vistas à complementação e atualização das informações disponíveis para o planejamento e a administração governamental;

1.4. dar continuidade à execução da formação e do aperfeiçoamento do servidor público estadual;

1.5. dar continuidade à execução do Plano de Ciência e Tecnologia, assegurando o disposto no artigo 168 da Constituição do Estado;

1.6 assegurar à população o acesso às informações relativas às atividades governamentais, através do sistema de comunicação oficial;

1.7. propiciar a avaliação do desempenho da economia do Estado e da execução da política de administração tributária, fiscal e financeira;

1.8. construir, ampliar e reformar próprios públicos.

2. AGRICULTURA

Modernizar e diversificar a produção agropecuária, priorizando ações integradas de fortalecimento do produtor rural;

2.1. orientar a programação de pesquisa, extensão rural e desenvolver formas de associativismo, visando a melhoria das condições de vida do campo;

2.2. desenvolver ações políticas junto às esferas federais, objetivando a implantação de uma política de médio e longo prazos que atenda aos interesses de produtores e consumidores;

2.3 viabilizar a implantação e/ou implementação de programas de reflorestamento, conservação do solo e da água, irrigação e drenagem, visando preservar a natureza, aumentar a produção e produtividade agrícola em Goiás;

2.4. apoiar o pequeno e médio produtor rural, buscando uma melhor integração, planejamento, controle e avaliação das atividades a serem desenvolvidas no Estado, objetivando impulsionar o processo de produção agrícola desse segmento;

2.5. implantar e apoiar projetos de assentamento, visando a fixação do trabalhador rural, através da distribuição de terras, de assistência técnica, social e financeira, objetivando o aumento da produção e da produtividade;

2.6. criar mecanismos alternativos de comercialização e abastecimento de produtos básicos, objetivando o atendimento da demanda das populações dos centros urbanos, criando e apoiando pólos de desenvolvimento regionais;

2.7. fomentar a utilização racional das bacias hidrográficas e dos solos de um modo geral, promovendo o zoneamento agrícola, capacitando e treinando pessoal, visando melhor rentabilidade para o setor rural;

2.8. intensificar e orientar o controle zoossanitário dos rebanhos;

2.9. intensificar a produção e distribuição de sementes e mudas, introduzir novas espécies vegetais de interesse econômico e florestal, como também promover o fomento de reprodutores e de sêmens, visando o melhoramento genético do rebanho estadual;

2.10. destinar recursos do Fundo de Ciência e Tecnologia, no exercício, à pesquisa agropecuária no Estado;

2.11. ampliar e dinamizar o sistema de informação do mercado agrícola, com o propósito de tornar o setor desenvolvido e competitivo, proporcionando garantia de alimento nos centros urbanos e bem-estar para as famílias do campo;

2.12. incrementar, de todas as formas, a produtividade agrícola, preservando-se qualidade e a sanidade dos produtos quando da aplicação adequada de agrotóxicos, de acordo com as exigências da legislação federal;

2.3. promover cursos, seminários e encontros com o intuito de reciclar e treinar técnicos que atuam na área e de buscar maior contato destes com os segmentos assistidos.

3. COMUNICAÇÕES

Estabelecer uma política de comunicação social direcionada para a democratização da informação.

3.1. criar mecanismos que possibilitem a expansão da telefonia rural e instalação de postos de serviços nas pequenas comunidades e assentamento de trabalhadores rurais oriundos de reforma agrária;

3.2. garantir a continuidade de operação, o reequipamento e a expansão dos órgãos de comunicação do Estado e democratizar a gestão dos mesmos.

4. JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

O Governo Estadual apoiará decisivamente o processo de aperfeiçoamento do sistema de segurança pública, na Capital do Estado e no interior;

4.1. propiciar e incentivar a construção, a ampliação e reforma penitenciária e cadeias públicas, na Capital do Estado e no interior, bem como implementar a ocupação da área do CEPAIGO com projetos de atividades agrícolas para os sentenciados;

4.2. promover a instalação de novas unidades do Corpo de Bombeiros Militar e de novas Delegacias de Defesa da Mulher, no Estado;

4.3.melhorar e ampliar a estrutura física de responsabilidade das polícias civil e militar;

4.4. reequipar o sistema de segurança das polícias civil e militar, visando o aprimoramento do policiamento ostensivo e preventivo;

4.5. garantir o prosseguimento da formação e capacitação de recursos humanos na área de segurança pública;

4.6. garantir aos detentos nas penitenciárias e outras instituições carcerárias estaduais atividades pedagógicas e ocupação produtiva que possibilitem sua reintegração social,

4.7 garantir aos detentos o respeito à sua integridade física moral, bem como o amplo atendimento à saúde, com a instituição de um programa de combate e prevenção à AIDS nos presídios e outros estabelecimentos carcerários,

4.8 informatizar as polícias civil e militar e o corpo de bombeiros, visando um melhor cumprimento de suas atividades e serviços prestados à população,

4.9 apoiar entidades não governamentais e outras instâncias do poder público que desenvolvam atividades de defesa dos direitos humanos,

4.10 promover a modernização dos equipamentos à disposição da Polícia Técnica, Instituto de Medicina Legal e outras áreas básicas ao desempenho da atividade policial especializada;

4.11. garantir aos Policiais Civis e Militares a realização de cursos de aperfeiçoamento profissional;

4.12 VETADO.

4.13.VETADO.

5. DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Corrigir os desequilíbrios regionais através de uma política de reorganização econômica, tendo como pressuposto a valorização do municipalismo e os Programas de Desenvolvimento Integrado Regional.

5.1. desenvolver ações integradas que viabilizem a atuação governamental em regiões que requeiram um tratamento diferenciado e dar prosseguimento à implantação de programas especiais.

6. EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER

Reformulação no ensino, visando corrigir déficit na oferta de vagas e salas de aula. Baixar o índice de evasão escolar. Valorização do magistério e fomento ao desenvolvimento cultural do Estado, propiciando a reconstrução e dignificação da memória da sociedade, ou seja, promovendo o resgate dos elementos que informam nossa identidade cultural. Promover a popularização do desporto e lazer.

6.1. Implementar uma nova concepção de escola pública no Estado de Goiás, integrando a escola à coletividade a que serve;

6.2. criar condições e mecanismos para a viabilização da educação formal em todos os níveis;

6.3. construir obras, ampliar, reformar e equipar a rede física de ensino estadual;

6.4. oferecer cursos de reciclagem, aperfeiçoamento, treinamento, bem como celebrar convênios que permitam e incentivem a pós -graduação para os professores de 1º, 2º e 3º graus;

6.5. promover o acesso a educação de 1º gruo aos maiores de 15 anos, respeitando suas características próprias, necessidades e seus interesses, sua condição de adultos e com personalidade formada, bem como aos deficientes físicos;

6.6. integrar Universidade/Governo Estadual / Comunidade, permitindo a apropriação por parte da população do saber técnico produzido pelas universidades;

6.7. prestar assistência financeira às Faculdades e Universidades estaduais, garantindo recursos, material pessoal e equipamentos indispensáveis à melhoria do nível de ensino e o reconhecimento dos cursos ministrados;

6.8. preservar ações mediante a restauração, conservação e revitalização de bens culturais;

6.9. apoiar, estimular, incentivar a produção cultural, sua divulgação, difusão e democratização do acesso à produção e ao consumo dos bens culturais;

6.10. promover ações que visem a democratização das atividades de lazer;

6.11. apoiar e promover o desporto amador e profissional;

6.12. promover e incentivar a criação de escolas profissionalizantes interiorizando-as;

6.13. garantir a educação de 0 a 6 anos, pela implantação de creches e outros equipamentos sociais.

7 - ENERGIA E RECURSOS MINERAIS

Estabelecimento de políticas com o objetivo de, pela alteração da matriz energética, solucionar as carências de energia do Estado, dotando-o de sistemas elétricos e energéticos capazes de permitir o seu desenvolvimento social e econômico, dando ênfase aos levantamentos geológicos de base, à prospecção, à pesquisa, ao fomento e à produção mineral.

7.1. Implementar uma política energética para o Estado de Goiás, com vistas ao aproveitamento e à gestão de seus recursos hídricos;

7.2. ampliar o sistema de transmissão e distribuição, interligado os diversos sistemas de elétrica, de maneira a reforçar seus troncos, bem como atender ao mercado de energia elétrica, garantindo maior confiabilidade do sistema elétrico energético estadual;

7.3. dar continuidade ao programa de eletrificação rural existente tendo como prioridade o atendimento ao pequeno e médio produtor e aos assentamentos rurais oriundos de reforma agrária;

7.4. promover o fomento da utilização de fontes alternativas de energia (álcool, energia eólia energia solar e biomassas energéticas) visando minimizar a carência existente, e garantindo, no caso da exploração de lenha e carvão vegetal, uma política racional de renovação das espécies destinadas ao aproveitamento enquanto produtoras de carvão vegetal e de preservação do cerrado e outras formações vegetais nativas;

7.5. planejar e executar levantamentos geológicos básicos, considerando os interesses da política de desenvolvimento do Estado;

7.6. intensificar os trabalhos de prospecção e pesquisa mineral, direcionando as ações para os pequenos e médios depósitos minerais, dando sustentação ao processo de diversificação da produção mineral goiana;

7.7. definir uma política estadual de organização e racionalização da atividade garimpeira, respeitando às condições ambientais;

7.8. implantar programas e criar incentivos que propiciem uma maior exploração dos minérios em território goiano, verticalizando a produção e inserindo-os no processo de industrialização do Estado;

7.9. propiciar condições às empresas estaduais que operam na prospecção de minérios e em sua exploração, de manter e expandir suas atividades, bem como verticalizar sua produção mineral;

8. HABITAÇÃO E URBANISMO

Estabelecimento de uma política habitacional para o Estado, integrada a uma política de desenvolvimento urbano e regional.

8.1. Concluir o processo de legalização das áreas de posse urbana, conforme determina o art. 12 das Disposições Transitórias da Constituição do Estado, e urbanizar estas e outras áreas de assentamento para a população de baixo poder aquisitivo, criando, inclusive, condições para autoconstrução de unidades habitacionais;

8.2. O Estado participará da execução de diretrizes elaboradas pelos municípios, que visem ordenar o pleno desenvolvimento urbano e das áreas de expansão urbana, de suas funções sociais, para garantir o bem-estar de seus habitantes;

8.3. dar apoio técnico-institucional a implantação, reforma e/ou ampliação de equipamentos e/ou serviços urbanos.

8.4. proporcionar condições de moradia à população de baixa renda nos municípios do Estado, respeitado o planejamento municipal o disposto nas respectivas leis orgânicas de cada município e demais determinações legais e constitucionais vigentes;

8.5. O Estado elaborará Programas de Moradia Popular especialmente destinado às pessoas na terceira idade.

9. INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

Avançar no processo de industrialização do Estado, visando duas questões básicas: transformar internamente as matérias-primas de origem agropecuária e mineral e fortalecer o desenvolvimento de núcleos industriais no interior.

9.1 Fomentar a transformação das matérias-primas de origem agropecuária e mineral existentes no Estado;

9.2. implantar, ampliar e manter os distritos e áreas industriais, promovendo a descontração industrial;

9.3. garantir às micro, pequenas e médias empresas goianas o apoio financeiro gerencial e mercadológico necessário ao seu desenvolvimento;

9.4. financiar investimentos de infra-estrutura turística, ampliando a capacidade de recepção de turistas no Estado;

9.5. empreender ações, visando à construção de centros de convenções;

9.6. manter, criar e ampliar programas de incentivos, visando fomentar a atração de novos empreendimentos industriais, agroindustriais e agrícola.

10. SAÚDE, SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE

Visa garantir a integração das ações dos três níveis de Governo, com atuação na área da saúde, de maneira a assegurar o acesso de toda população aos serviços do setor. melhorar as condições de vida da população, ampliando o Sistema de Abastecimento de Água Tratada e o Sistema de Esgotos Sanitários. Política Estadual de Meio Ambiente definida, contendo diretrizes , prioridades e estratégicas para preservação dos recursos naturais e meio ambiente.

10.1. implementar obras de construção, ampliação, reforma e equipamento das unidades físicas de saúde;

10.2. propiciar condições para capacitação e reciclagem de recursos humanos e suprir, através de concursos público, as carências de pessoal do setor de saúde;

10.3. assegurar a continuidade dos programas de medicina e odontologia preventiva, como forma perene de combater endemias e doenças causadas principalmente pelas precárias condições de vida da população;

10.4. implementar a política de assistência e previdência do IPASGO, objetivando a melhoria dos serviços prestados ao funcionalismo público estadual;

10.5. implementar ações que visem a proteção dos mananciais e bacias, sua despoluição e o reflorestamento necessário ao potencial de vazão dos cursos d' água , além da preservação dos mesmos da poluição por agrotóxico, esgotos sanitários domésticos e/ ou industria e outros efeitos deletérios a seu ecossistema;

10.6. ampliar e manter os sistemas de abastecimento de água e esgotos sanitários, objetivando a melhoria dos serviços e a expansão da capacidade de atendimentos dos sistemas;

10.7. preservar os recursos naturais, assegurando que o desenvolvimento econômico se dê de forma harmoniosa e compatível com os princípios de preservação ambiental;

10.8. implementar programas de controle da poluição ambiental, proteção aos recursos naturais, formação e treinamento de recursos humanos voltados para a preservação do meio ambiente;

10.9. dar prosseguimento às ações de monitoramento do acidente radioativo de Goiânia;

10.10. promoção da utilização racional dos métodos alternativos na atenção primária de saúde pública por meio de pesquisa, produção de medicamentos fitoterápicos e treinamento de recursos humanos nessa área;

10.11. apoio à assistência ambulatorial e hospitalar, de medicina fitoterápica ayurveda, especialmente com ampliação e melhoramento da rede física, da capacidade de produção de matérias-primas e aumento da disponibilidade de recursos humanos, além de programas especiais, inclusive de prevenção do estresse e educação para a saúde através da técnica psicofisiológica ayurvédica;

10.12. realização de pesquisa clínica -social do impacto do projeto de fitoterapia ayurveda em Goiânia, inclusive quanto à relação custo/benefício;

10.13. propiciar condições para celebração de convênios com a rede privada de hospitais, para viabilizar o pleno atendimento em todos os níveis, em locais ou regiões onde exista carência na rede pública.

10.14. implementar as ações necessárias e garantir os recursos indispensáveis à progressiva municipalização das ações e dos serviços de saúde pública, conforme determinam as Constituições Federal e Estadual e nos termos do que é regulamentado pela Lei federal de nº 8.080;

10.15. implementar política de combate e prevenção da AIDS em todo o Estado e particularmente nos maiores centros urbanos, garantindo recursos humanos, materiais e financiamentos que se fizerem necessários;

10.16. realização de pesquisa clínico-social sobre a esterilização de mulheres em Goiás, seu impacto sobre a população e as conseqüências físicas e psicológicas para as mulheres da esterilização, grau de arrependimento, quem são as mulheres esterilizadas e por que se esterilizaram;

10.17. garantir recursos humanos, financeiros e materiais para a implantação, em todo o Estado, de programa permanente de prevenção e tratamento da Osteoporose;

10.18. assegurar recursos materiais, técnicos, de pessoal e financeiros para a manutenção dos parques estaduais, estações ecológicas e áreas de preservação permanente existentes e que vierem a ser criados;

10.19 . implementar uma política de proteção às espécies ameaçadas de extinção, estimulando a criação e a manutenção de unidades privadas de preservação e estabelecendo áreas sujeitas a restrição de uso.

11. TRANSPORTE

O sistema de rodovias estaduais continua a exigir esforços e investimentos para superar deficiências ainda existentes e dar suporte ao crescimento do Estado, criando condições para dinamização do escoamento da produção.

11.1. Empreender ações visando a construção e a pavimentação, bem como a restauração e conservação da malha rodoviária estadual;

11.2. ampliar e conservar as estradas vicinais do Estado;

11.3. promover a articulação intermodal do sistema de transporte do Estado, garantindo ainda os direitos constitucionais dos deficientes físicos no transporte coletivo urbano;

11.4. apoiar a implantação de navegação fluvial nos trechos dos rios que oferecam condições naturais para isto;

11.5. implantar e conservar terminais rodoviários;

11.6. readequação, em acordo com as prefeituras municipais da área e respeitadas as legislações municipais vigentes, do macrossistema viário do aglomerado urbano de Goiânia.

12 PROMOÇÃO SOCIAL

Promover a área social, com assistência à criança, ao menor abandonado e ao deficiente, realizando programas integrados de educação, saúde, cultura e lazer, com especial atenção à população carente.

12.1. incrementar política integrada de apoio ao menor;

12.2. apoiar as ações de assistência social ao idoso e ao deficiente físico;

12.3. apoiar os programas e projetos de interesse dos segmentos sociais organizados;

12.4. implementar projetos de geração de empregos e renda para a população de baixa renda;

12.5. implementar programas de segurança, higiene e medicina do trabalho;

12.6. propiciar a dinamização da intermediação de empregos para atendimento a trabalhadores;

12.7. garantia da aplicação integral do estatuto da criança e do adolescente, para tanto destinado os recursos necessários a atingir tal fim;

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.08.1994.

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