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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 12338, de 25 de abril de 1994

Nº 12338/1994

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre o valor da pensão especial que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Passa a ser de CR$ 85.658,00 (oitenta e cinco mil, seiscentos e cinqüenta e oito cruzeiros reais) o valor da pensão especial concedida a REINALDO BARBALHO, através da Lei nº 12.233. de 28 de dezembro de 1993.
Parágrafo único- Ao beneficio de que trata este artigo aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.642, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de abril de 1994, 106º da República.

AGENOR RODRIGUES DE REZENDE

Valdivino José de Oliveira

(D.O. de 28-04-1994)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.04.1994.

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