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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 12333, de 14 de abril de 1994

Nº 12333/1994

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Fixa o valor da pensão especial que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- A pensão especial concedida a ISRAEL AMORIM, de que trata a Lei nº 8.444, de 03 de maio de 1978, passa a ter o valor de CR$ 101.208,64 (cento e um mil, duzentos e oito cruzeiros reais e sessenta e quatro centavos).
§ 1º- Na hipótese de falecimento do beneficiário deste artigo, a pensão nele prevista será revertida em favor da viúva, Sra. OLGA SANTOS AMORIM.
§ 2º- Ao benefício de que trata este artigo aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.642, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de abril de 1994, 106º da República.

AGENOR RODRIGUES DE REZENDE

Valdivino José de Oliveira

(D.O. de 19-04-1994)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.04.1994.

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