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Lei Estadual de Goiás nº 12228, de 28 de dezembro de 1993

Nº 12228/1993

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI 12.228, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993.

- Instituída pelo Decreto nº 4.685/96

- Alterada pela Lei nº 13.339/98

Autoriza a criação de Faculdade de Ciências Agrárias, Biológicas e Letras no Município de Silvânia e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar, sob a forma de autarquia, uma Faculdade de Ciências Agrárias, Biológicas e Letras, no Município de Silvânia.
Parágrafo único- Denominar-se-á Faculdade Padre Lobo o estabelecimento de ensino a ser criado nos termos deste artigo.
Art. 2.
- A estruturação e o funcionamento da autarquia de que trata este artigo, a definição dos cursos a serem por ela mantidos e as questões relacionadas com o seu quadro de pessoal, inclusive criação de cargos e fixação de vencimentos, serão objeto de decreto do Governador do Estado.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 1993, 105° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Terezinha Vieira dos Santos

(D.O. de 07-01-1994)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.01.1994.

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