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Lei Estadual de Goiás nº 12204, de 9 de dezembro de 1993

Nº 12204/1993

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alteração na Lei n° 11.432, de 10 de abril de 1991 e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Passa a ser de Cr$ 75.105,00 (setenta e cinco mil, cento e cinco cruzeiros reais) o valor mensal da pensão especial a que se refere o art. 1° da Lei n° 11.432, de 10 de abril de 1991, concedida a MYLENE PIRES DE CARVALHO AMARAL e RENATO PIRES DE CARVALHO AMARAL, filhos menores havidos do primeiro matrimônio do falecido Deputado Solon Batista do Amaral.
Parágrafo único- Ao benefício de que trata este artigo, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1° da Lei n° 11.642, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de dezembro de 1993, 105° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Valdivino José de Oliveira

(D.O. de 22-12-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.12.1993.

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