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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 12, de 20 de julho de 1892

Nº 12/1892

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TÍTULO UNICO
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TÍTULO UNICO

CAPÍTULO I

Art. 1.
Fica creado o imposto territorial nos termos desta lei.
Art. 2.
Este imposto será lançado indistinctamente sobre toda a propriedade rustica immovel e cobrado annualmente pelas collectorias em victude de lançamento.
Art. 3.
O imposto será lançado na razão de cem rés por kilometro quadrado. Para o calculo da superficie, a legua quadrada será de 36 kilometros quadrados.
Art. 4.
Promulgada esta lei, o director do Thesouro Publico ordenará immediatamente ás collectorias que affixem edital nas localidades de sua jurisdicção, convidando aos proprietarios e legitimos possuidores a apresentarem no praso de 90 dias, a declaração de que trata o artigo seguinte, sob pena de 5$ a 10$ de multa.
Art. 5.
Comparecendo o contribuinte na estação fiscal por si, ou por legítimo procurador constituido por instrumento publico ou particular com assignatura de duas testemunhas, independente da exhibição de documento comprobatorio de seu dominio ou posse, fará a declaração de que possue exclusivamente ou em commum com outros condomios, tantos kilometros quadrados de terreno de cultura ou de crear, devendo indicar os respectivos limites.
§ 1ºEsta declaração será lavrada pelo collector em livro proprio e assignada pelo contribuinte ou por outro a seu rogo, si não souber ou não puder escrever, não se omittindo detalhe algum.
§ 2ºImmediatametne será esta declaração transportada em substancia para o livro especial de lançamento deste imposto, de accordo com o medelo que o Thesouro fornecer.
§ 3ºConcluido o lançamento, será elle enviado por copia ao Thesouro, afim de ser approvado e servir de base á fiscalização do dito imposto.
Art. 6.
A declaração de que trata o artigo antecedente, quando referir-se a terrenos possuidos em commum por varios condominos, será feita ou por todos conjuntamente ou por aquelle que primeiro se apresentar na agencia fiscal.
§ 1ºNeste caso o collector collerá as informações que lhe parecerem necessarias sobre a parte ideal que cada condomino tenha na totalidade do terreno e o fará constar na declaração para que possa abrir o lançamento para cada co-proprietario na razão das extensão kilometrica da sua parte.
§ 2ºOs terrenos pertencentes a orphãos e interditos serão declarados pelos tutores ou curadores, prestando o respectivo Juiz os esclarecimento que os collectores solicitarem, dentro do praso de oito dias e gratuitamente.
Art. 7.
O contribuinte que reconhecer ter sido inexacta a sua declaraçaõ, poderá rectifical-a a todo tempo, e essa rectificação será annotada na margem da declaração e no lançamento, produzindo effeito desde esse momento, e o declarante indemnizará á Fazenda a differença que tiver havido nos lançamento anteriores.
Art. 8.
Si a declaração for visivelmente enexacta no sentido de prejudicar os interesses da Fazenda, o collector fará sentir isto mesmo ao contribuinte, e si este persistir em não modificar a sua declaração, o lançamento será feito do collector.
§ 1ºTambem será feito do mesmo modo o lançamento quando o contribuinte não vier em tempo fazer a declaração que por esta lei lhe incumbe.
§ 2ºNo caso de duvidas póde o collector chamar pessoas que tenham conhecimento da propriedade em questão, afim de ouvil-as a respeito em presença do contribuinte, si estiver no logar, ou á sua revelia si não tiver comparecido.
§ 3ºAs pessoas chamadas pelo collector são obrigadas a prestar as informações que puderem, sob pena de multa de 20$000.
§ 4ºQuando o lançamento for feito em virtude destas informações constará esta circumstancia da declaração respectiva, que será assiganda pelos informantes.
Art. 9.
Os lançamentos feitos como determinam os artigos antecedentes e seus paragraphos serão publicados por edital ou pela imprensa, onde a houver, para conhecimento dos interessados, e estes, no praso de 30 dias, poderaõ recorrer para o Tribunal do Thesouro, instruindo os seus recursos com documentos que provem os defeitos do lançamento, e o collector, dentro do praso de 10 dias decorridos os 30, enviará o lançamentos com os recursos que lhe forem apresentados, devidamente informados. Paragrapho unico Este recurso não tem effeito suspensivo.
Art. 10.
Tribunal do Thesouro, ouvindo ou não aos collectores, conforme as provas do recuros, dar-lhe-ha provimento ou não no praso improrogavel de 10dias.
§ 1ºEste praso suspende-se durante a diligencia da audiencia do collector.
§ 2ºO collector prestará as informações que lhe forem exigidas no praso de oito dias.
Art. 11.
Si o Tribunal der provimento ao recurso, expedirá ordem ao collector para fazer no lançamento a alteração constante de sua decisão, e de accordo com ella se fará a cobrança do imposto.
Art. 12.
A declaração do contribuinte exigida pelo art. 5º desta lei, não induz prova de propriedade, de maneira que não poderá ser invocada para decidir questões contenciosas que porventura existam sobre a propriedade tributada.
Art. 13.
Logo que concluirem os lançamentos, os collectores enviarão ao Thesouro Publico uma lista alphabetica dos contribuintes com declaração da extensão Kilometrica do terreno de cada um e do quantum imposto a pagar.

CAPÍTULO II

Art. 14.
imposto lançado e passado em julgado grava o respectivo immovel, acompanahndo-o em todas as transferencias que soffrer.
Art. 15.
Quando o immovel for transferido por meio de inventario civil ou orphanologico, o Juiz respectivo, ou julgador na falta deste, levará ao conhecimento do collector a referida transferencia, especificando de modo claro e certo a parte abstracta de cada herdeiro no immovel inventariado.
§ 1ºRecebendo o collector essas informações, fará no lançamento as alterações devidas, tendo em vista a quota de cada um.
§ 2ºO Juiz não julgará as partilhas emquanto não constar no inventario o pagamento deste imposto relativo ao ultimo semestre vencido.
Art. 16.
Sendo o immovel dividido entre os condominos nos termos do decreto nº 790, de 5 de setembro de 1890, o Juiz que julgar ou homologar as partilhas geodesicas remeterá ao collector uma cópia das mesmas, afim de que seja o lançamento anterior reformado e feito de accordo com a divisão do immovel, e o collector publicará por edital as alterações feitas.
Art. 17.
Para esclarecimento das duvidas de que tratam o art. 8º e seus paragraphos, podem os collectores ouvir os officiaes do registro civil e das hypothecas e bem assim as autoridades judiciarias e administrativas.
Art. 18.
contribuinte, que não effectuar o pagamento deste imposto no praso legal, pagará a multa de 10% sobre a importancia do imposto devido.

CAPÍTULO III

Art. 19.
collector e seu escrivão perceberão a porcentagem de 8% deduzida da importancia do imposto arrecadado, sendo cinco para o collector e tres para o escrivão.
Art. 20.
As faltas commettidas pelos collectores na execução desta lei, serão punidas com a multa de 20$ a 50$, imposta pelo Tribunal do Thesouro, além das penas que incorrerem pelo codigo penal.
Art. 21.
presidente do Estado é autorizado a expedir instrucções para a boa execução desta lei.
Art. 22.
Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumprarm e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado a faça imprimir, publicar e correr.

Governo do Estado de Goyaz,, aos 26 de julho de 1892. 4º da Republica.

Antonio José Caiado.

Creando o imposto territorial.

O tenente-coronel Antonio José Caiado, 1º vice-presidente do Estado de Goyaza:

Faço saber a todos os seus habitantes que a Camara Legislativa Estadoal decretou e eu sanccionei a lei seguinte:

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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