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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11909, de 11 de março de 1993

Nº 11909/1993

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Cria as unidades escolares que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam criadas, nos municípios abaixo enumerados, as unidades escolares a seguir especificadas, já em funcionamento desde o ano de 1985:
MUNICÍPIO
LOCALIZAÇÃO
1. Rio Verde
Rua Dalila Jaime, S/Nº Setor Pauzanes
Praça 31 de Março S/Nº, Vila Renovação
2. Acreúna
Rua Maria M. de Almeida, nº 100
UNIDADES ESCOLARES
1.1 Escola Estadual Ismael
Martins Vieira
1.2 Escola Estadual Vila Renovação
2.1 Escola Estadual Ana Nastre
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de março de 1993, 105° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Terezinha Vieira dos Santos

(D.O. de 17-03-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.03.1993.

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