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Lei Estadual de Goiás nº 11826, de 9 de novembro de 1992

Nº 11826/1992

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações na Lei nº 11.375, de 26 de dezembro de 1990.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O art. 1° da Lei n° 11.375, de 20 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1° -......................................................................

I................................................................................
e)1 (uma) casa residencial, localizada no Lote n° 10 da Quadra 68, Rua X-26, Sítio Santa Luzia, Município de Aparecida de Goiânia;
IIdoar os imóveis descritos nas alíneas “a” a “e” do item anterior respectivamente às pessoas abaixo relacionadas, vítimas do acidente radioativo do Césio-137, ocorrido em Goiânia;

....................................................................................

....................................................................................

e)LUIZA ODET MOTA DOS SANTOS e KARDEC SEBASTIÃO DOS SANTOS."
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de novembro de 1992, 104° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Joel de Sant’Anna Braga

(D.O. de 13-11-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.11.1992.

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