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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11375, de 26 de dezembro de 1990

Nº 11375/1990

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em Vermelho Redação Revogada

Dispõe sobre a aquisição e doação de bens imóveis pela Fundação Leide das Neves Ferreira e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- É a Fundação Leide das Neves Ferreira autorizada a:
Iadquirir os seguintes imóveis:
a)1 (uma) casa residencial localizada no Lote n° 7 da Quadra 29, Rua Gilberto Freire, Cidade Satélite São Luiz em Aparecida de Goiânia;
b)1 (uma) casa residencial, localizada no Lote n° 17 da Quadra 6-A, Rua "M", Vila Luci, desta Capital;
c)1 (uma) casa residencial, localizada no Lote n° 6 da Quadra 55, Rua Araruana, Vila Alzira, desta Capital;
d)1 (uma) casa residencial, localizada no Lote n° 13 da Quadra 21, Rua Silva Bueno, Jardim Nova Era, em Aparecida de Goiânia;
e)1 (uma) casa residencial, localizada no Lote n° 10 da Quadra 68, Rua X-26, Sítio Santa Luzia, Município de Aparecida de Goiânia;

- Acrescida pela Lei nº 11.826 de 09-11-1992.

IIdoar os imóveis descritos nas alíneas “a” a “e” do item anterior respectivamente às pessoas abaixo relacionadas, vítimas do acidente radioativo do Césio-137, ocorrido em Goiânia;

- Redação dada pela Lei nº 11.826 de 09-11-1992. doar os imóveis descritos nas alíneas "a" a "d" do item anterior respectivamente às pessoas abaixo relacionadas, vítimas do acidente radioativo do Césio-137, ocorrido em Goiânia:

a)IVO ALVES FERREIRA;
b)ODESSON ALVES FERREIRA;
c)EUNICE ALVES DOS SANTOS;
d)GERALDO GUILHERME DA SILVA.
e)LUIZA ODET MOTA DOS SANTOS e KARDEC SEBASTIÃO DOS SANTOS.

- Acrescida pela Lei nº 11.826 de 09-11-1992.

Art. 2.
- Os atos de aquisição e transferência do domínio dos imóveis a que se refere o art. 1° desta lei são isentos de quaisquer tributos estaduais, bem como de custas e emolumentos.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 1990, 102° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

(D.O. de 04-01-1991)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.01.1991.

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