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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11803, de 17 de setembro de 1992

Nº 11803/1992

Ver fonte oficial 7 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Reajusta os vencimentos do pessoal que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os vencimentos básicos dos cargos integrantes das classes que compõem o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos dos funcionários administrativos do Poder Judiciário e serventuários da Justiça remunerados pelos cofres públicos, são os constantes dos Anexos VI e VII que acompanham e integram esta lei.
Art. 2.
- O reajuste de que trata o artigo anterior é extensivo aos inativos e pensionistas do Poder Judiciário, na conformidade do disposto nos §§ 4° e 5° do art. 97 da Constituição Federal.
Art. 3.
- Os valores dos vencimentos básicos dos cargos de provimento em comissão são reajustados em 150% (cento e cinqüenta por cento), e passam a ser os constantes do Anexo V, que passa a fazer parte desta lei.

- Vide Lei nº 11.871/92.

Art. 4.
- Os abonos concedidos por lei, sob qualquer título, ficam automaticamente incorporados aos valores vencimentais de que tratam os artigos 1° e 3°, a partir da vigência desta lei.
Art. 5.
- A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de Médico e Odontólogo do Poder Judiciário é fixada em 6 (seis) horas, diárias reduzindo-se-lhes 1/3 (um terço) do respectivo vencimento quando cumpridas somente 4 (quatro) horas diárias.
Art. 6.
- VETADO.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de setembro de 1992, 104° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

(D.O. de 24-09-1992)

ANEXO V

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO

NÍVELVENCIMENTO
101.52.070.117,00
101.41.903.451,00
101.31.568.619,00
101.21.258.961,00
101.11.071.482,00
102.52.070.117,00
102.41.903.451,00
102.31.568.619,00
102.21.258.961,00
102.11.071.482,00
FC-41.053.815,00
FC-3831.339,00
FC-2608.625,00
FC-1513.311,00

TABELA DE VENCIMENTOS

SETEMBRO/1992

CLASSES DE
VENCIMENTO
BASEREFERÊNCIAS SALARIAIS
ABCDE
1522.186,94535.924,11550.022,67564.492,11579.342,215594.582,97
2610.224,66626.277,85642.753,34659.662,25677.015,99694.826,25
3713.105,06731.864,71751.117,87770.877,53791.157,01811.969,98
4833.330,48855.252,90877.752,05900.843,07924.541,55948.863,47
5973.825,23999.443,651.025.736,001.052.720,001.080.413,901.108.836,40
61.138.006,501.167.944,101.198.669,201.230.202,601.262.565,501.295.779,90
71.329.867,901.364.852,801.400.758,001.437.607,701.475.426,901.514.240,90
81.554.076,101.594.959,201.636.917,801.679.980,201.724.175,401.769.533,30
93.000.000,003.020.174,103.040.483,803.060.930,203.081.514,003.102.236,30
103.123.097,903.144.099,803.165.242,903.186.528,203.207.956,703.229.529,20
113.251.246,803.273.110,503.295.121,203.317.279,903.339.587,603.362.045,30
123.384.654,103.407.414,903.430.328,703.453.396,603.476.619,703.500.000,00

TABELA DE VENCIMENTOS

(serventuários)

SETEMBRO/1992

CLASSES DE
VENCIMENTO
BASEREFERÊNCIAS SALARIAIS
ABCDE
I713.105,05722.265,02731.542,66740.939,47750.456,99760.096,76
II769.860,35779.749,36789.765,40799.910,10810.185,10820.592,09
III831.132,76841.808,83852.622,03863.574,13874.666,92885.902,19
IV897.281,78908.807,54920.481,36932.305,12944.280,77956.410,25
V968.695,53981.138,61993.741,541.006.506,301.019.435,101.032.529,90
VI1.045.793,001.059.226,401.072.832,401.086.613,101.100.570,901.114.708,00
VII1.129.026,601.143.529,201.158.218,001.173.095,601.188.164,201.203.426,40
VIII1.218.884,701.234.541,501.250.399,401.266.461,101.282.729,001.299.205,90
IX1.315.894,501.332.797,401.349.917,501.367.257,401.384.820,101.402.608,40
X1.420.625,201.438.873,401.457.356,101.476.076,101.495.036,601.514.240,90
XI1.554.076,101.612.791,001.673.724,201.736.959,601.802.584,101.870.688,00
XII1.941.364,902.014.712,102.090.830,402.169.824,602.251.803,302.336.879,20
XIII2.425.169,402.516.795,302.611.883,002.710.563,202.812.971,602.919.249,60

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.09.1992.

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