Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 11757, de 21 de julho de 1992
Nº 11757/1992
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. CAPÍTULO II – Do Orçamento Fiscal CAPÍTULO III – Do Orçamento da Seguridade Social CAPÍTULO IV – Do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais CAPÍTULO V – Da Política de Aplicação das Agências Financeiras Oficiais de Fomento. CAPÍTULO VI – Das Disposições GeraisGOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1993 e dá providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO II
Do Orçamento Fiscal
SEÇÃO ÚNICA – Das Disposições Gerais
CAPÍTULO III
Do Orçamento da Seguridade Social
CAPÍTULO IV
Do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais
CAPÍTULO V
Da Política de Aplicação das Agências Financeiras Oficiais de Fomento.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
DESPESAS CORRENTES
- Despesas de Custeio
- Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
- Investimentos
- Inversões Financeiras
- Transferências de Capital
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de julho de 1992, 104° da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Flávio Rios Peixoto da Silveira
(D.O. de 31-07-1992)
ANEXO
A - PODER LEGISLATVO
Prosseguir ações no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, com o objetivo de adequá-los para o perfeito exercício de suas atribuições constitucionais, procedendo inclusive sua informação.
1.1 - VETADO;
1.2 - VETADO;
1.3 - VETADO;
1.4 - VETADO.
B - PODER JUDICIÁRIO
Aperfeiçoar e modernizar a Justiça, inclusive com o prosseguimento de obras de construção, ampliação e adaptação de edifícios-sedes necessários ao funcionamento adequado do Poder Judiciário.
C - PODER EXECUTIVO
1 - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Modernização, transparência e democratização da administração pública e valorização do funcionalismo, objetivando aumentar o grau de eficiência do Estado como instrumento importante no processo de desenvolvimento econômico e social.
1.1 - VETADO;
1.2 - assegurar o funcionamento regular dos órgãos da administração pública estadual, através de racional sistema de transportes e equilibrada aquisição e distribuição de materiais de consumo e de expedientes;
1.3 - promover a modernização e informatização da administração pública estadual, visando o aperfeiçoamento dos sistemas de planejamento das ações governamentais, de arrecadação e fiscalização tributária, de elaboração e execução orçamentária, de programação e execução financeira, de contabilidade e auditoria;
1.4 - efetuar levantamento de dados pertinentes à realidade sócio-econômica do Estado, com vistas à complementação e atualização das informações disponíveis para o planejamento e a administração governamental;
1.5 - dar continuidade à execução da formação e do aperfeiçoamento do servidor pública estadual;
1.6 - dar continuidade à execução do Plano de Ciência e Tecnologia;
1.7 - assegurar à população o acesso às informações relativas às atividades governamentais, através do sistema de comunicação oficial;
1.8 - propiciar a avaliação do desempenho da economia do Estado e da execução da política de administração tributária, fiscal e financeira;
1.9 - construir, ampliar e reformar próprios públicos.
2 - AGRICULTURA
Modernizar e diversificar a produção agropecuária, priorizando ações integradas de fortalecimento do produtor rural.
2.1 - Orientar a programação de pesquisa, extensão rural e desenvolver formas de associativismo, visando a melhoria das condições de vida no campo;
2.2 - desenvolver ações políticas junto às esferas federais, objetivando a implantação de uma política de médio e longo prazos que atenda aos interesses de produtores e consumidores;
2.3 - viabilizar a implantação e/ou implementação de programas de reflorestamento, conservação do solo e da água, irrigação e drenagem, visando preservar a natureza, aumentara produção e produtividade agrícola em Goiás;
2.4 - apoiar o pequeno e médio produtor rural, buscando uma melhor integração, planejamento, controle e avaliação das atividades a serem desenvolvidas no Estado, objetivando impulsionar o processo de produção agrícola desse segmento;
2.5 - implantar e apoiar projetos de assentamento, visando a fixação do trabalhador rural, através da distribuição de terras, de assistência técnica, social e financeira, objetivando o aumento da produção e da produtividade;
2.6 - criar mecanismos alternativos de comercialização e abastecimento de produtos básicos, objetivando o atendimento da demanda das populações dos centros urbanos, criando e apoiando pólos de desenvolvimento regionais;
2.7 - fomentar a utilização racional das bacias hidrográficas e dos solos de um modo geral, promovendo o zoneamento agrícola, capacitando e treinando pessoal, visando melhor rentabilidade para o setor rural;
2.8 - intensificar e orientar o controle zoosanitário dos rebanhos;
2.9 - intensificar a produção e distribuição de sementes e mudas, introduzir novas espécies vegetais de interesse econômico e florestal, como também promover o fomento de reprodutores e de semens, visando o melhoramento genético do rebanho estadual;
2.10 - destinar recursos do Fundo de Ciência e Tecnologia, no exercício, a pesquisa agropecuária no Estado;
2.11 - ampliar e dinamizar o sistema de informação do mercado agrícola, com o propósito de tornar o setor desenvolvido e competitivo, proporcionando garantia de alimento nos centros urbanos e bem estar para as famílias do campo;
2.12 - destinar recursos do Fundo de Ciências e Tecnologia, no exercício, a projetos de pesquisa, diagnósticos e controle zoossanitário;
2.13 - incrementar, de todas as formas, a produtividade agrícola, preservando-se a qualidade e a sanidade dos produtos quando da aplicação adequada de agrotóxicos, de acordo com as exigências da legislação federal;
2.14 - promover cursos, seminários e encontros com o intuito de reciclar e treinar técnicos que atuam na área e de buscar maior contato destes com os segmentos assistidos.
3 - COMUNICAÇÕES
Estabelecer uma política de comunicação social direcionada para democratização da informação.
3.1 - Criar mecanismos que possibilitem a expansão da telefonia rural e instalação de postos de serviços nas pequenas comunidades;
3.2 - garantir a continuidade de operação, o reequipamento e a expansão dos órgãos de comunicação do Estado e democratizar a gestão dos mesmos.
4 - JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
O Governo Estadual apoiará decisivamente o processo de aperfeiçoamento do sistema de segurança pública, na Capital do Estado e no interior, bem como implementará a ocupação da área do CEPAIGO com projetos de atividades agrícolas para os sentenciados;
4.1 - Propiciar e incentivar a construção, a ampliação e reforma de penitenciárias e cadeias públicas, na Capital do Estado e no interior, bem como implementar a ocupação da área do CEPAIGO com projetos de atividades agrícolas para os sentenciados;
4.2 - promover a instalação de novas unidades do Corpo de Bombeiros Militar e de novas Delegacias de Defesa da Mulher, no Estado;
4.3 - melhorar e ampliar a estrutura física de responsabilidade das polícias civil e militar;
4.4 - reequipar o sistema da segurança das polícias civil e militar, visando o aprimoramento do policiamento ostensivo e preventivo;
4.5 - garantir o prosseguimento da formação e capacitação de recursos humanos na área de segurança pública;
4.6 - implantar, conservar e garantir a operação de albergues para abrigar mulheres vítimas de violência.
5 - DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Corrigir os desequilíbrios regionais, através de uma política de reorganização econômica, tendo como pressuposto a valorização do municipalismo e os Programas de Desenvolvimento Integrado Regional.
5.1 - Desenvolver ações integradas que viabilizem a atuação governamental em regiões que requeiram um tratamento diferenciado e dar prosseguimento à implantação de programas especiais.
6 - EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER
Reformulação no ensino, visando corrigir déficit na oferta de vagas e salas de aula. Baixar o índice de evasão escolar. Valorização do magistério e fomento ao desenvolvimento cultural do Estado, propiciando a reconstrução e dignificarão da memória da sociedade, ou seja, promovendo o resgate dos elementos que informam nossa identidade cultural. Promover a popularização do desporto e lazer.
6.1 - Implementar uma nova concepção de escola pública no Estado de Goiás, integrando a escola à coletividade a que serve;
6.2 - VETADO;
6.3 - criar condições e mecanismos para a viabilização da educação formal em todos os níveis;
6.4 - construir obras, ampliar, reformar e equipar a rede física de ensino estadual;
6.5 - oferecer cursos de reciclagem, aperfeiçoamento, treinamento, bem como celebrar convênios que permitam e incentivem a pós-gradução para os professores de 1º, 2º e 3º Grau;
6.6 - promover o acesso à educação de 1º Grau aos maiores de 15 anos, respeitando suas características próprias, necessidades e seus interesses, sua condição de adultos e com personalidade formada, bem como aos deficientes físicos;
6.7 - integrar Universidade/Governo Estadual/Comunidade, permitindo a apropriação por parte da população do saber técnico produzido pelas universidades;
6.8 - prestar assistência financeira às Faculdades e Universidades estaduais, garantindo recursos, material, pessoal e equipamentos indispensáveis à melhoria do nível de ensino e o reconhecimento dos cursos ministrados;
6.9 - preservar, ações mediante a restauração, conservação e revitalização de bens culturais;
6.10 - apoiar, estimular, incentivar a produção cultural, sua divulgação, difusão e democratização do acesso à produção e ao consumo dos bens culturais;
6.11 - promover ações que visem a democratização das atividades de lazer;
6.12 - apoiar e promover o desporto amador e profissional;
6.13 - promover e incentivar a criação de escolas profissionalizantes, preferencialmente interiorizando-as;
6.14 - VETADO;
6.15 - VETADO;
6.16 - VETADO;
6.17 - VETADO;
6.18 - VETADO;
6.19 - VETADO;
7 - ENERGIA E RECURSOS MINERAIS
Estabelecimento de políticas com o objetivo de, pela alteração da matriz energética, solucionar as carências de energia do Estado, dotando-o de sistema elétricos e energéticos capazes de permitir o seu desenvolvimento social e econômico, dando ênfase aos levantamentos geológicos de base, à prospecção, à pesquisa, ao fomento e à produção mineral.
7.1 - Implementar um a política energética para o Estado de Goiás, com vistas ao aproveitamento e à gestão de seus recursos hídricos;
7.2 - ampliar o sistema de transmissão e distribuição, interligando os diversos sistemas de energia elétrica, de maneira a reforçar seus troncos, bem como atender ao mercado de energia elétrica, garantido maior confiabilidade dos sistema elétrico e energético estadual;
7.3 - dar continuidade ao programa de eletrificação rural existente;
7.4 - promover o fomento da utilização de fontes alternativas de energia (álcool, lenha, carvão vegetal e biomassas energéticas), visando minimizar a carência existente;
7.5 - planejar e executar levantamentos geológicos básicos, considerando os interesses da política de desenvolvimento do Estado;
7.6 - intensificar os trabalhos de prospecção e pesquisa mineral, direcionando as ações para os pequenos e médios depósitos minerais, dando sustentação ao processo de diversificação da produção mineral goiana;
7.7 - definir uma política estadual de organização e racionalização da atividade garimpeira, respeitando as condições ambientais;
7.8 - implantar programas e criar incentivos que propiciem uma maior exploração dos minérios em território goiano, verticalizando a produção e inserindo-os no processo de industrialização do Estado.
8 - HABITAÇÃO E URBANISMO
Estabelecimento de uma política habitacional para o Estado integrada a uma política de desenvolvimento urbano e regional.
8.1 - Concluir o processo de legalização das áreas de posse urbana, conforme determina o art. 12 das Disposições Transitórias da Constituição do Estado, e urbanizar estas e outras áreas de assentamento para a população de baixo poder aquisitivo, criando, inclusive, condições para a autoconstrução de unidades habitacionais;
8.2 - VETADO;
8.3 - estabelecer uma política de planejamento urbano, redefinindo a rede urbana do Estado (aglomerações urbanas e cidades de porte médio e pequenos núcleos urbanos), tendo em vista a nova configuração geográfica estadual;
8.4 - dar apoio técnico-institucional à implantação, reforma ou ampliação de equipamentos e/ou serviços urbanos.
9 - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
Avançar no processo de industrialização do Estado, visando duas questões básicas: transformar internamente as matérias-primas de origem agropecuária e mineral e fortalecer o desenvolvimento de núcleos industriais no interior.
9.1 - Fomentar a transformação das matérias-primas de origem agropecuária e mineral existentes no Estado;
9.2 - implantar, ampliar e manter os distritos e áreas industriais, promovendo a desconcentração industrial;
9.3 - garantir às micro, pequenas e médias empresas goianas o apoio financeiro, gerencial e mercadológico necessário ao seu desenvolvimento;
9.4 - financiar investimentos de infra-estrutura turística, ampliando a capacidade recepção de turistas no Estado;
9.5 - empreender ações, visando à construção de centros de convenções;
9.6 - manter, criar e ampliar programas de incentivos, visando fomentar a atração de novos empreendimentos industriais, agroindustriais e agrícola.
10 - SAÚDE, SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE.
Visa garantir a integração das ações dos três níveis de Governo, com atuação na área da saúde, de maneira a assegurar o acesso de toda população aos serviços do setor. Melhorar a condições de vida da população, ampliando o Sistema de Abastecimento de Água Tratada e o Sistema de Esgotos Sanitário. Política Estadual de Meio Ambiente definida, contendo diretrizes, prioridades e estratégias para preservação do recursos naturais e meio ambiente.
10.1 - Implementar obras de construção, ampliação, reforma e equipamento das unidades físicas de saúde;
10.2 - propiciar condições para capacitação e reciclagem de recursos humanos e suprir, através de concurso público, as carências de pessoal do setor de saúde;
10.3 - VETADO
10.4 - assegurar a continuidade dos programas de medicina e odontologia preventiva, como forma perene de combater endemias e doenças causadas principalmente pelas precárias condições de vida da população;
10.5 - implementar a política de assistência e previdência do IPASGO, objetivando a melhoria dos serviços prestados ao funcionalismo público estadual;
10.6 - implementar ações que visem a proteção dos mananciais e bacias, sua despoluição e o reflorestamento necessário ao potencial de vazão dos crusos d'agua, além da preservação dos mesmos da poluição por agrotóxico, esgotos sanitários domésticos e/ou industriais e outros efeitos deletérios a seu ecossistema;
10.7 - ampliar e manter os sistemas de abastecimento de água e esgotos sanitários, objetivando a melhoria da qualidade dos serviços e a expansão da capacidade de atendimento dos sistemas;
10.8 - preservar os recursos naturais, assegurando que o desenvolvimento econômico se dê de forma harmoniosa e compatível com os princípios de preservação ambiental;
10.9 - implementar programas de controle da poluição ambiental, proteção aos recursos naturais, formação e treinamento de recursos humanos voltados para a preservação do meio ambiente;
10.10 - dar prosseguimento às ações de monitoramento do acidente radioativo de Goiânia;
10.11 - promoção da utilização racional dos métodos alternativos na atenção primária de saúde pública por meio de pesquisa, produção de medicamentos fitoterápicas e treinamento de recursos humanos nessa área;
10.12 - apoio à assistência ambulatorial e hospitalar, de medicina fitoterápica ayurveda, especialmente com ampliação e melhoramento da rede física, da capacidade, de produção de matérias-primas e aumento da disponibilidade de recursos humanos, além de programas especiais, inclusive de prevenção do estresse e educação para a saúde através da técnica psicofisiológica ayurvédica;
10.13 - realização de pesquisa clínica-social do impacto do projeto de fitoterapia ayurveda em Goiânia, inclusive quanto a relação custo/benefício;
10.14 - propiciar condições para celebração de convênios com a rede privada de hospitais, para viabilizar o pleno atendimento em todos os níveis, em locais ou regiões onde exista carência na rede pública;
10.15 - VETADO;
10.16 - VETADO.
11 - TRANSPORTE
O Sistema de rodovias estaduais continua a exigir esforços e investimentos para superar deficiências ainda existentes e dar suporte ao crescimento do Estado, criando condições para dinamização do escoamento da produção.
11.1 - Empreender ações visando a construção e a pavimentação, bem como a restauração e conservação da malha Rodoviária estadual.
11.2 - ampliar e conservar as estradas vicinais do Estado;
11.3 - promover a articulação intermodal do sistema de transporte de Estado, garantindo ainda os direitos constitucionais dos deficientes físicos no transporte coletivo urbano;
11.4 - apoiar a implantação de navegação fluvial nos trechos dos rios que ofereçam condições naturais para isto;
11.5 - implantar e conservar terminais rodoviários;
11.6 - readequação do macrossistema viário do aglomerado urbano de Goiânia;
11.7 - VETADO.
12 - PROMOÇÃO SOCIAL
Promover a área social, com assistência à criança, ao menor abandonado e ao deficiente, realizando programas integrados de educação, saúde, cultura e lazer, com especial atenção à população carente.
12.1 - Incrementar política integrada de apoio ao menor;
12.2 - apoiar as ações de assistência social ao idoso e ao deficiente físico;
12.3 - apoiar os programas e projetos de interesse dos segmentos sociais organizados;
12.4 - implementar projetos de geração de empregos e renda para a população de baixa renda;
12.5 - implementar programas de segurança, higiene e medicina do trabalho;
12.6 - propiciar a dinamização da intermediação de empregos para atendimento a trabalhadores.
D - MINISTÉRIO PÚBLICO
Aperfeiçoar e modernizar a instituição do Ministério Público, com o objetivo de adequá-lo, inclusive com adaptações de instalações físicas necessárias ao seu funcionamento regular.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.07.1992.