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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11730, de 8 de junho de 1992

Nº 11730/1992

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a pensão especial que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida uma pensão especial no valor mensal de Cr$ 1.088.640,00 (um milhão, oitenta e oito mil, seiscentos e quarenta cruzeiros) ao escritor goiano BERNARDO ELLIS FLEURY DE CAMPOS CURADO.

- Vide Lei nº 12.093, de 15-09-1993.

Art. 2.
- Os reajustes da pensão de que trata o artigo precedente far-se-ão na forma preconizada no parágrafo único do art. 1° da Lei n° 11.642, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de junho de 1992, 104° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Harley Margon Vaz

(D.O. de 15-06-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.06.1992.

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