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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11704, de 29 de abril de 1992

Nº 11704/1992

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em Vermelho Redação Revogada

Dispõe sobre a criação do Município de TEREZÓPOLIS DE GOIÁS e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica transformado em Município, com o topônimo de TEREZÓPOLIS DE GOIÁS o atual distrito de SANTA TEREZA, do Município de GOIANÁPOLIS, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações:
ICOM O MUNICÍPIO DE GOIANÁPOLIS

começa na Rodovia BR-153, no ponto confrontante com a cabeceira do Córrego Guariroba, daí, segue por esta rodovia até a ponte sobre o Córrego Fundão; daí, em rumo certo à barra do Córrego Pedro Ferraz, no Córrego dos Macacos; daí, em rumo certo à barra do Córrego Palmito, no Córrego Rosa; daí, em rumo certo, atravessando o Córrego Grama, até a barra do Córrego Carapinnha, no Córrego Carapina; daí, por este córrego abaixo até a sua barra no Rio João Leite;

IICOM O MUNICÍPIO DE NERÓPOLIS

começa no Rio João Leite, na barra do Córrego Carapina; daí, pelo Rio João Leite acima até a barra do Córrego Catingueiro;

IIICOM O MUNICíPIO DE ANÁPOLIS

começa no Rio João Leite, na barra do Córrego Catingueiro; daí, por este rio acima até a barra do Ribeirão Jenipapo; daí, por este ribeirão acima até a barra do Córrego Guariroba; daí, por este córrego acima até a sua cabeceira; daí, em rumo certo à Rodovia Br-153, ponto inicial destas divisas.

Art. 2.
- O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes.
Parágrafo único- Para a instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivos e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo Ter como sede o Distrito com o título de Cidade de TEREZÓPOLIS DE GOIÁS, com a zona urbana constituída dentro dos seguintes limites e confrontações:

“começa no ponto confrontante do prolongamento da Rua Moreira com o Córrego Macacos; daí, por este córrego acima até a sua cabaceira; daí, em rumo certo à estrada para a fazenda de João Hyano; daí, por esta estrada à direita, atravessando a Rodovia BR-153, até a Rua João Pinheiro; daí, por esta rua até a Rua Dona Joaninha; daí, por esta até a Rua Castro Alves; daí, por esta rua até a Rua Moreira; daí, por esta e por seu prolongamento, em rumo certo, até o Córrego Macacos, ponto inicial.

Art. 3.
- A Câmara de Vereadores do Município de TEREZÓPOLIS DE GOIÁS será composta de 9 (nove) Vereadores.
Art. 4.
- O município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Goianápolis.

- Redação dada pela Lei nº 12.021, de 23-06-1993. - O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Anápolis.

Art. 5.
- O índice de participação do Município criado por esta lei, na parcela do ICMS devida ao Município de origem, será fixado segundo as regras da Lei Complementar pertinente.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de abril de 1992, 104° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Flávio Rios Peixoto da Silveira

(D.O. de 30-04-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.04.1992.

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