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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11684, de 3 de abril de 1992

Nº 11684/1992

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 11.684, DE 03 DE ABRIL DE 1992.

- Vide as Leis nº 11.877/92, 12.072/93, 12.612/95.

- Vide o Decreto nº 3.767/92 (Desapropriação Cultural do Estado de Goiás - Pedro Ludovico Teixeira)

Dispõe sobre autorização legislativa para desapropriação de área urbana de domínio público e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a desapropriar uma área urbana com 21.456,36 m2 (vinte e um mil, quatrocentos e cinqüenta e seis vírgula trinta e seis metros quadrados), situada nesta cidade, entre as Avenidas Tocantins e Paranaíba e Ruas 4 (quatro) e 30 (trinta), Setor Central, compreendida dentro dos seguintes limites e confrontações: começa no marco n° 01, cravado na Avenida Paranaíba; daí, segue pelo chanfro, com rumo de 81°29’58” SE e distância de 9,84 metros, até o marco n° 02, cravado na Avenida Tocantins; daí, segue por esta Avenida com o rumo de 26°26’12” SE e distância de 82,84 metros, até o marco n° 03; daí segue pelo chanfrado, com rumo de 16°45’20” SW e distância de 16,76 metros, até o marco n° 04, cravado na Rua 30 (trinta); daí, segue por esta Rua, com o desenvolvimento em curva de 78,74 metros, até o marco n° 05; daí, segue pelo chanfro com o rumo de 65°46’50” SW e distância de 8,60 metros, até o marco n° 06, cravado na Rua 4 (quatro); daí, segue por esta Rua, com o rumo de 86°03’44” NW e distância de 186,87 metros, até o marco n° 07; daí, segue pelo chanfro, com rumo de 20°01’27” NW e distância de 4,46 metros até o marco n° 08, cravado na Avenida Paranaíba; daí, segue pela Avenida Paranaíba, com o desenvolvimento em curva de 246,09 metros, até o marco n° 01, ponto de partida, de propriedade do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO, conforme Registro n° 1, referente à Matrícula n° 32.825 (R 1 32.825) às fls. 1 do Livro n° 2, do cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona desta Capital.
Art. 2.
- A área a que se refere o artigo anterior destinar-se-á à construção do Centro de Cultura e Convenções de Goiânia.
Art. 3.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, até o limite do valor de avaliação do imóvel, para fazer face às despesas com a execução desta lei.
Art. 4.
- Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 4° da Lei n° 11.655, de 26 de dezembro de 1991;

“Art. 4° - Ficam extintos o Departamento Estadual de Água, Energia e Telecomunicações e a Fundação de Promoção Social e transformado em Unidade Administrativa da Secretaria de Agricultura e Abastecimento o Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás - IDAGO.”

Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de abril de 1992, 104° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Ronei Edmar Ribeiro

(D.O. de 09-04-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.04.1992.

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